Parecer nº 039/18
Ref: Processo nº 1.264/2017
TID n° 16799796
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 04/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento à Ata de Registro de Preços nº 04/2017, cuja detentora é empresa XXXXXXXXXXX, e tem por objeto registro de preços para aquisição eventual e futura de envelopes.
Às fls. 13 a unidade administrativa interessada na execução da ata de registro de preços informa que a detentora vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa detentora manifesta às fls. 53 seu interesse na prorrogação da ata de registro de preços, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 89, que o valor cobrado pela detentora da ata encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que somente é permitida uma única prorrogação da ata de registro de preços, razão pela qual não foi alterada a cláusula de reajuste (cláusula oitava da ata de registro de preços) para adequá-la à redação atualmente empregada em todos os contratos deste Legislativo, já que não haverá futuras prorrogações de vigência.
Consta dos autos certidão de regularidade da detentora da ata relativa INSS (fls. 96), FGTS (fls. 95). Segue em anexo CNDT e Cadin Municipal.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade pretendida.
A detentora não respondeu aos reiterados contatos desta Procuradoria para declinar o nome do representante legal da empresa que deverá assinar o ajuste, enviar seu estatuto atualizado e declaração de ausência de débitos junto à Fazenda do município onde encontra-se sediada, razão pela qual deverá ser cobrado que a detentora apresente tais documentos antes da assinatura do aditamento.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858