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Parecer nº 390/2018

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Parecer n° 390/2018

Parecer nº 390/2018
Memo. SGA.24 nº 396/2018
TID 17963740
Assunto: TC nº 32/2015 – Pedido de repactuação tempestivo dentro do prazo de vigência do contrato – expiração do prazo de vigência do contrato – Apostilamento – Impossibilidade

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para manifestação jurídica acerca do questionamento de SGA.2 sobre o apostilamento do contrato em epígrafe, considerando o teor da Decisão de Mesa nº 4034/2018, publicada no D.O.C.S.P. de 23/10/2018, autorizando a repactuação pleiteada mediante apostilamento do ajuste.

Na r. Decisão, levou-se em conta, em especial, o Parecer desta Procuradoria nº 207/2018, cuja cópia anexo ao presente. Note-se que, na parte final do Parecer, a D. Procuradora Ieda Maria Ferreira Pires, conclui: “…Entretanto, diante da ineficácia de termo de aditamento, s.m.j., os valores devem ser pagos sob a forma de ressarcimento, após o cálculo a ser efetuado pelo setor contábil competente”, não tendo recomendado o apostilamento.

Importante observar que o apostilamento é o registro administrativo para as hipóteses previstas no § 8º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93. Trata-se de registro facultativo à celebração de termo de aditamento que é instrumento mais solene. Contudo, assim como o termo de aditamento, segue o contrato principal. Se o contrato principal teve o seu prazo de vigência expirado, não há que se falar em apostilamento retroativo. Em pesquisa efetuada junto às Cortes de Contas, encontramos precedentes do Tribunal de Contas do Estado de Tocantis nesse sentido.

Assim sendo, parece-me ter havido incongruência na Decisão da E. Mesa, talvez em razão do modelo usualmente adotado para os casos de repactuação em contratos vigentes. Dessa forma, reitera-se a recomendação constante no Parecer que norteou a concessão do pedido pela E. Mesa, isto é, SGA.2 deve registrar no processo o cálculo e ressarcir os valores devidos à Contratada.

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 1º de novembro de 2018.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170



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