Parecer nº 392/2018
Ref.: Contrato nº 32/2015 – XXXXXXXXXXX – Imposição de penalidade – Faltas contratuais no mês de maio/2018.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Retornam os autos a esta Procuradoria para análise e manifestação a respeito de eventual aplicação de penalidade à empresa XXXXXXXXXXX por conta de ocorrências registradas no mês de maio/2018 durante a execução do contrato nº 32/2015.
A Sra. Supervisora da Equipe de Gestão de Serviços II – Copa e Limpeza – SGA. 35 detalhou as infrações contratuais ocorridas no mês de maio/2018, indicando a data da ocorrência e o nome dos funcionários faltosos (fls. 684/686).
Diante de tais informações, encaminhadas por meio do Ofício SGA nº 365/2018 (fls. 691), a empresa apresentou a defesa prévia de fls. 704/711, alegando, em síntese, que o valor da penalidade é excessivo porque o cálculo da multa está incorreto na medida em que a contratante descontou atrasos e saídas antecipadas como se fossem faltas, contrariando disposição contratual.
Por sua vez, a Sra. Supervisora de SGA.35 refutou a defesa apresentada e manteve a aplicação da pena de multa (fls. 715).
Dispõe o contrato nº 32/2015 que:
“2.1.1 Compete ainda à CONTRATADA fazer com que as eventuais faltas dos funcionários designados para prestar os serviços à CONTRATANTE sejam sempre cobertas por funcionários de idêntica função em relação aos faltantes com idêntico piso salarial, da seguinte maneira:
a) providenciar, no prazo máximo de duas horas, a substituição de todos os funcionários que faltarem ao expediente do dia, sob pena de aplicação de multa” (fls. 3)
Conforme já apontado no Parecer nº 238/2018 (fls. 677/680), na ocasião da revisão do edital, após a impugnação de empresa interessada no certame, foi excluída do instrumento contratual a previsão de aplicação de penalidade nas hipóteses de atraso e de saída antecipada de empregados.
Desta feita, entendo que a defesa prévia da empresa poderá ser acolhida em parte, uma vez que, consoante o previsto no instrumento contratual, é cabível a multa somente para os casos em que houve falta de empregado sem a devida substituição.
Observo, contudo, que os valores relativos à glosa são devidos conforme o item 3.5 da cláusula terceira do contrato nº 32/2015.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 06 de novembro de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650