Parecer nº 394/2018
Processo nº 1508/2017
TID 17078764
Assunto: TC nº 12/2015 – XXXXXXXXXXX– Análise de cláusulas
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto aos apontamentos de SGA.24 (fls. 164), diante das respostas obtidas por SGA.2 (e-mails de fls. 165/170) e da solicitação de fls. 172.
No Pregão 02/2015, no item 13, foi exigida garantia ao contrato, nos seguintes termos:
“13. DA GARANTIA
13.1. A garantia contratual para plena execução do objeto do presente contrato corresponde a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, em uma das modalidades previstas no § 1.º do art. 56 da Lei Federal n.º 8.666/93, nos termos do item 17 do Edital.
13.2. Caso o valor do contrato seja alterado, nas hipóteses previstas na Lei, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.”
Quando da assinatura do 3º Termo de Aditamento (fls. 149/150), a Contratada apresentou a renovação da garantia contratual, apresentando apólice de Seguro Garantia (fls. 154/160).
Ocorre que, nas “Condições Particulares” da apólice, consta, no item 3, a exigência de documentos a serem apresentados em caso de ocorrência de sinistro, dentre os quais, “cópia do cronograma físico-financeiro firmado entre as partes quando da assinatura do Contrato principal”.
Conforme contato desta Procuradoria com a empresa, essa exigência será excluída da apólice por não ser pertinente ao objeto contratual, conforme e-mails anexos.
Em relação ao segundo apontamento de SGA.24 quanto à cláusula 4.4 acrescida nas “Condições Particulares”, que trata do trânsito em julgado administrativo, do ponto de vista jurídico parece-nos que a cláusula é pertinente e está de acordo com a legislação vigente, nada havendo a ser ratificado pela Seguradora. Com efeito, a execução da garantia dar-se-á após o esgotamento das vias administrativas, isto é, do devido processo legal de recebimento junto à própria Contratada, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa e, conforme prevê a própria apólice, a comprovação dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial.
Assim sendo, recomendo que após a ciência de SGA, o presente processo seja encaminhado à SGA.24 para as tratativas referentes ao recebimento da nova apólice ou documento pertinente.
Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 07 de novembro de 2018.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170