Parecer n.º 398/2018
Processo n.º 579/2018
TID nº 17755838
Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 44/2018 – Locação de máquina envelopadora, com manutenção preventiva e corretiva.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para avaliação da viabilidade jurídica e elaboração de Minuta de Termo de Contratação a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa XXXXXXXXXX, visando à locação de máquina envelopadora, com manutenção preventiva e corretiva, conforme especificações constantes no Anexo Único – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante do Edital, a esta Edilidade.
O pregão foi realizado, no dia 19 de outubro de 2018, pela Comissão de Julgamento de Licitações – CJL, conforme Ata de realização do pregão eletrônico nº 451/2018 (fls. 117/120), tendo o pregoeiro adjudicado o objeto à empresa XXXXXXXXXX, pelo menor valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Foi realizada pesquisa de mercado (SGA 23), o que resultou na confecção do mapa de preços (fl. 63), cujo valor médio apurado consistiu em R$ 59.745,00 (cinquenta e nove mil e setecentos e quarenta e cinco reais), caracterizando o procedimento licitatório na modalidade “Convite/Pregão”.
Na fl. 66 encontra-se a comprovação da reserva de recursos orçamentários para o corrente exercício. Cabe ainda salientar que conforme a informação de fl. 160 o valor da contratação ficou abaixo do valor médio apurado em pesquisa de preços.
Estão juntados aos autos a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 132), a certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo (133), o certificado de regularidade do FGTS (fl. 137), a certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 138), e, por fim, encontra-se à fl. 135 declaração da Contratada de que não possui cadastro de contribuintes mobiliários junto à Prefeitura do Município de São Paulo e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo. Seguem anexos o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal, a certidão negativa de registro no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade do CNJ, o comprovação de inexistência de registros nos cadastros CEIS e os atos constitutivos da Contratada. Anexa também está à correspondência com a indicação do signatário da avença, cujos poderes são comprovados pelo documento juntado.
A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 109 a 111) do Edital de Pregão Eletrônico nº 44/2018 (fls. 99 a 113).
Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 06 de novembro de 2018.
LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480