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Parecer nº 4/2018

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Parecer n° 4/2018

Parecer nº 04/2018
Processo nº 16/2012

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A empresa XXXXXXXXXXXXXX encaminhou a esta Edilidade a fatura de fls. 560, no valor de R$ 5.454,38, emitida em 08/12/2014, objetivando o pagamento de serviços prestados após a vigência do contrato nº 68/2011.

Com efeito, de acordo com a cláusula sexta do referido contrato, sua vigência foi fixada em 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do respectivo instrumento, prorrogável por iguais ou inferiores períodos.

Tendo em conta que o contrato foi subscrito em 20/12/2011 (fls. 202 verso) e, em 18/12/2013, foi firmado o 1º aditamento para prorrogar o prazo contratual por até 03 (três) meses, a contar de 20/12/2013 (fls. 460/461), a vigência do contrato nº 68/2011 expirou em 20/03/2014.

De acordo com o Sr. Supervisor de CTI.4, expirada a vigência, os serviços não foram interrompidos pela contratada e os usuários continuaram a utilizar os tablets, gerando fluxo de tráfego (fls.561) e, adicionalmente, o Sr. Coordenador do CTI informou que cabia exclusivamente à contratada interromper os serviços na ocasião do término do contrato (fls. 565).

Estes são os fatos e informações constantes dos autos, sobre os quais passo a tecer as considerações a seguir.

A Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas de direito financeiro aos entes federados, prescreve que:
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”.

A Lei Federal nº 8.666/93, no artigo 3º, prescreve que a “licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”.

Ademais, a citada Lei de Licitações veda o contrato com prazo de vigência indeterminado (artigo 57, § 3º) assim como considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração (artigo 60, parágrafo único).

Ainda de acordo com o diploma legal mencionado, o contrato administrativo regula-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (artigo 54), e deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas (artigo 66).

Desta feita, aplicam-se aos contratos administrativos os princípios estatuídos no Código Civil, nos artigos 113 e 422, abaixo transcritos:

“Art. 113 Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

“Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

É certo concluir, então, que a boa-fé deve igualmente permear os contratos administrativos.

A boa-fé impõe aos contratantes os deveres de probidade, transparência, sinceridade, honestidade, lealdade e cooperação a fim de que com o negócio jurídico firmado as partes alcancem os objetivos almejados.

José Augusto Delgado (O Contrato de seguro e o princípio da boa-fé, Questões Controvertidas, Método, 2004, p. 216) ensina que:

“A boa-fé objetiva é concedida como uma regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração de que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados, antes mesmo de serem partes nos contratos”.

Assim, o ordenamento jurídico protege a confiança que os contratantes depositaram no negócio jurídico, a boa-fé é um dever inato a todo contratante, intrínseco a qualquer contrato, inclusive o contrato administrativo.

Por fim, ao permear os contratos, a boa-fé objetiva impede o abuso de direito por parte dos contratantes, pois o artigo 187 do Código Civil considerou ilícito o exercício do direito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

No que diz respeito ao caso concreto, a contratada, ao firmar o 1º aditamento, concordou e estava ciente que a vigência do ajuste se esgotaria em 20/03/2014 e, portanto, deveria ter interrompido os serviços após esta data.

Diante deste cenário, tendo em vista os preceitos legais acima referidos, como é vedado à Administração celebrar contrato verbal ou por tempo indeterminado, considerando que a liquidação de despesa deve estar lastreada em um contrato, que as partes devem executar fielmente o avençado de acordo com a boa fé, entendo que não assiste razão à empresa XXXXXXXXXXXXXX ao pretender receber o pagamento por serviços executados após a vigência do contrato nº 68/2011, notadamente porque pela natureza do objeto – “pacote de serviços com acesso à internet”, cumpria exclusivamente à contratada interromper o fornecimento dos serviços com o advento do término do ajuste.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 10 de janeiro de 2018.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650



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