Parecer nº 400/2018
Processo nº 229/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Retornam os autos a esta Procuradoria com a notícia que a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX recusou-se a assinar o contrato pelos motivos constantes às fls. 140 e seguintes.
Uma vez que os serviços objeto do contrato em apreço não podem sofrer solução de continuidade, consultou-se a XXXXXXXXXXXXXXXXXX sobre eventual interesse na contratação, que encaminhou a proposta de fls. 147/148.
A fim de comprovar a regularidade fiscal da contratada consta dos autos a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 149), o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF (fls. 150), a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários com a Prefeitura deste Município (fls. 151/154), o Cadastro Informativo Municipal – CADIN (fls. 156) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 157/158). Seguem em anexo a Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade emitida pelo Conselho Nacional de Justiça e a Certidão Negativa do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
A empresa encaminhou a documentação em anexo relativa à sua habilitação jurídica assim como indicou seus representantes legais que subscreverão o instrumento.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, elaborei a minuta de contrato que segue em anexo.
Este é o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 09 de novembro de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650