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Parecer nº 401/2018

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Parecer n° 401/2018

Parecer nº 401/2018
Processo nº 984/2018
TID: 17960323

Assunto: Análise jurídica referente à elaboração da Minuta de Contrato para aquisição de açúcar refinado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, decorrente da ARP nº06/SG-COBES/2018, em que a CMSP foi órgão participante.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado por SGA cf. manifestação a fls.56 a esta Procuradoria para a análise e manifestação quanto à elaboração da Minuta de Contrato com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, decorrente da ARP nº06/SG-COBES/2018, em que a CMSP foi órgão participante, para aquisição de açúcar refinado.

Conforme supramencionado, a CMSP foi órgão participante da ARP, indicando a sua quantidade mensal (850 pacotes) e anual (10200 pacotes) ficando consignado no Anexo I da ARP (fls. 07.v).

A Unidade Requisitante solicitou ao Órgão Gerenciador por meio do Ofício SGA.21 – Nº03/2018 a aquisição de 10.200 kg. de açúcar refinado (fls. 12/13), ou seja, quantitativo dentro do limite reservado à CMSP na ARP. Em resposta ao ofício (fls. 16) o SG/COBES/DGSS informou que é possível a utilização do quantitativo previsto na ARP, inclusive, comunicou que os preços registrados se mantém vantajosos.

Em seguida, SGA. 22 promoveu pesquisa de preços (fls. 43) para confirmação da vantajosidade da aquisição, que comprovou a informação já prestada pelo SG/COBES/DGSS.

O SGA. 23 apresentou a reserva de recursos orçamentários (fls. 51).

Passa-se à análise.

Primeiramente, sugere-se que seja alterado o paradigma adotado de SGA. 22 nas hipóteses de consulta de preços para utilização de ARPs nos casos em que a CMSP é órgão participante e o Órgão Gerenciador é SG/COBES/DGSS. Isto porque, este órgão, ao responder a consulta formulada pela CMSP, também informa se houve a manutenção da vantajosidade do preço registrado, atendendo ao disposto no art. 4º do Decreto Municipal 44. 279/2003. Com isso, não há necessidade da realização de nova pesquisa de preços. Senão vejamos o art. 4º do referido decreto, assim dispõe:

“Art. 4º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá em consulta ao banco de preços de referência mantido pela Prefeitura”.

Nesse caso, o banco de preços, que é gerido pela Prefeitura, é de incumbência de SG/COBES/DGSS, que é o órgão gestor deste banco, restando atendida a obrigação de comprovação de que os preços estão de acordo com o mercado, tornando-se desnecessária que esta Casa, neste caso e em casos análogos, promova nova pesquisa de preços por meio de SGA.22, pois o órgão do Executivo Municipal já promoveu o devido acompanhamento dos preços dos objetos das ARPs.

Outrossim, no que tange à realização de contrato para aquisição do açúcar refinado pretendido, em consulta da ARP nº 006/SG-COBES/2018 observa-se que na Cláusula Sexta há seguinte previsão:

“6.1 A DETENTORA será convocada para retirar a nota de empenho, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções descritas na Cláusula Nona”.

Com isso, s.m.j., entende-se que não há necessidade da formalização de contrato, pois há previsão expressa de que será emitida Nota de Empenho para as aquisições do objeto da ARP.

Além disso, verifica-se que, caso fosse firmado um contrato resultante da ARP, o prazo de vigência desse instrumento se destacaria da ARP, contando seu prazo de 12 meses a partir da sua assinatura, tendo sua duração por período superior à vigência da ARP que já teve seu prazo de vigência iniciado em 15 de outubro de 2018, o que poderia gerar problemas, pois, por ser um produto agrícola em que há flutuação de preços, devido à sazonalidade da produção da safra da cana de açúcar, poderá ensejar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro por parte do fornecedor, pois o prazo será superior aos 12 meses iniciais da ARP.

Diante disso, sugere-se a utilização da Nota de Empenho para formalização da contratação no presente caso, bem como em casos similares em que haja aquisição de bens e exista a previsão de utilização dessa medida na própria ARP, por ser medida que atende melhor à boa execução da contratação.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 09 de novembro de 2018.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308



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