Parecer nº 404/2017
Ref.: Processo nº 592/2016
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Retornaram os autos a esta Procuradoria para adoção de providências relativas à alteração que pretende levar a efeito no contrato nº 9912334015 firmado com a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Importante registrar que tanto o arquivo denominado “Ficha Resumo – Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos”, como o da “Carta 164/2017 – SONE/GESUV/GMRC1/VIPOS”, assim como o da “Ficha Técnica – Termo de Condições Comerciais dos Pacotes de Encomendas”, bem assim o do “Anexo do Contrato” e a Tabela “Sedex Contrato 0416-2/SEDEX REVERSO-417-0” foram encaminhados a este setor por meio eletrônico, conforme correspondências eletrônicas anexas.
Esta Procuradoria não elaborou nenhuma cláusula ou termo nem tampouco levou a efeito nenhuma alteração no conteúdo de referidos arquivos, notadamente porque se trata de contrato de adesão, no qual todas as cláusulas são impostas unilateralmente pelos Correios, tão somente incluiu os nomes dos Srs. Vereadores integrantes da E. Mesa que subscreverão o instrumento.
Adotadas as medidas necessárias à subscrição do Termo de Aditamento ao ajuste em apreço, encaminho o processo para deliberação superior.
São Paulo, 03 de maio de 2017.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650