Parecer nº 405/2018
Processo nº 1144/2017
TID nº 16654182
Assunto: Penalidade de multa – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à aplicação de penalidade à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, contratada por intermédio do Contrato nº 47/2017, relativo ao Pregão Eletrônico nº 012/2018, visando à prestação de serviços de jardinagem nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo
Consoante informação de fls. 355 a 356, exarada pela SGA.3, a empresa descumpriu o contido na cláusula 3.2.1 (fl. 294), ou seja, providenciar, no prazo de 02 (duas) horas, a substituição de todos os funcionários que faltarem ao expediente no dia, sob pena de aplicação de multa, tendo em vista a ausência de funcionário, sem que houvesse substituição do funcionário faltante.
A SGA. 24 indicou, no Ofício nº 70/2018, a necessidade de aplicação da penalidade descrita na Cláusula Nona – Das Penalidades, subitem 9.1.2 (tabela 2, item 12), conforme previsão contida no Termo de Contrato nº 47/2018 (fl. 335), sendo que, a multa deve ser aplicada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente à infração cometida na prestação dos serviços no período de 01 a 30 de setembro de 2018, conforme demonstrativo apresentado à fl. 358.
No dia 26 de outubro de 2018, em decorrência do encaminhamento do Ofício nº 70/2018, a empresa foi notificada para apresentar razões de defesa no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ante o descumprimento das obrigações impostas no Edital do Pregão, nos termos de fls. 358/359, restando assegurado seu direito ao contraditório, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Contudo, no prazo da defesa, a contratada informou que não pretende se manifestar em relação à penalidade imposta, resignando-se, portanto, com a medida, tornando incontroversos os fatos alegados (fl. 364).
Ante a inexecução de cláusula expressa do contrato pela empresa contratada, exsurge o dever inafastável da Administração de aplicar contra a parte inadimplente as sanções previstas na legislação e no termo de contrato, sempre mediante prévio procedimento administrativo no qual seja assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa à parte acusada.
Nesse sentido, estatui Joel de Menezes Niebhur que “(…) A Administração Pública encara grande desafio em relação às sanções administrativas. Sob uma vertente, não deve ser omissa e leniente, deve exigir a execução rigorosa dos contratos administrativos e penalizar os contratos faltosos. De outra banda, deve ser prudente e moderada na aplicação das penalidades, analisando com detença, os fatos e sopesando bem a gravidade das condutas e os prejuízos causados, sempre em alinho aos princípios da proporcionalidade para evitar injustiças”. (NIEBHUR, Joel de Menezes. Licitações e Contratos Administrativos. 4ª edição. ed. Fórum. 2015. p. 1109)
Desta feita, muito embora a Administração tenha garantido o contraditório, conferindo ciência de todos os atos e oportunizando prazo para defesa prévia, ante a negativa da empresa em defender-se, não vislumbro nenhum elemento apto a elidir a imposição da referida penalidade.
Assim, conclui-se que a contratada não cumpriu com sua obrigação prevista na cláusula 3.2.1 – Providenciar, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a substituição de todos os funcionários que faltarem ao expediente no dia, ao deixar de substituir os funcionários que se ausentaram ao serviço nos dias indicados por SGA. 3 (fl. 355).
Do exposto, considerando que a contratada deixou de apresentar motivos suficientes para elidir a sanção, recomendo a imposição da penalidade de multa, descrita na cláusula nona do contrato nº 47/2018, subitens 9.1.2 (tabela 2, item 12), correspondendo o valor final da penalidade em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante de todo o exposto, ante as considerações acima, uma vez caracterizada a inexecução parcial do contrato e, considerando, que a contratada deixou de apresentar motivos suficientes para elidir a sanção, recomendo a imposição da penalidade de multa, descrita na cláusula nona do contrato nº 47/2018, subitens 9.1.2 (tabela 2, item 12), correspondendo o valor final da penalidade em R$ 1.000,00 (mil reais), por intermédio da Egrégia Mesa da Câmara Municipal de São.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 13 de novembro de 2018.
LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480