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Parecer nº 413/2018

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Parecer n° 413/2018

Parecer n.º 413/2018
Processo n.º 580/2018
TID nº 17755857
Assunto: 03º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 54/2015 – Serviços de Licenciamento para Computação na Nuvem – Prorrogação – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de Termo de Aditamento.

A Unidade Gestora (CTI.2) informou que há necessidade de continuidade do fornecimento, e que o objeto e as cláusulas originárias devem ser mantidas (fls. 49).

Às fls. 54v acrescentou a informação de que há planejamento para migração de novos recursos e a existência de processo de contratação próprio para tal finalidade. Informou ainda que no intuito de evitar sobreposição de objetos, a presente contratação deverá ter sua prorrogação limitada a 12 meses ou até que se conclua o P.A nº 762/2018 (TID nº 17853471) – CTI Contratação de serviços XXXXXXXXXXXXXX para fornecimento de computação em Nuvem.

Em atendimento ao Ofício SGA 22 n.º 084/2018 (fls. 79), a empresa manifestou interesse na prorrogação, bem como, concordou com as alterações contratuais decorrentes da edição do Ato nº 1.385/2017. Ademais, solicitou a aplicação do índice de reajuste previsto no contrato (fls. 81), informando, ainda, que não aceitaria a prorrogação por prazo inferior a 12 meses (fls. 157 a 158).

A SGA 22 elaborou mapa de preços (fls. 151), avalizado pela Unidade Gestora (fls. 154), mediante o qual foi apurado que valor médio para tal contratação é de R$ 293.320,50. Contudo, o preço da atual Contratada, considerando o valor corrigido, é de R$ 266.284,50, portanto, abaixo do valor de mercado.

Respeitante à vantajosidade da contratação, cumpre assinalar que o montante a ser desembolsado pelo erário encontra-se em valor abaixo dos preços ofertados pelo mercado, resultando satisfatória a prorrogação pretendida.

Pela natureza da contratação, s.m.j. entendo que o presente ajuste pode ser renovado com base na Lei Federal n.º 8.666/93, podendo, portanto, ser prorrogado por mais 12 meses.

Contudo, devo ressaltar a manifestação do Gestor de que não haveria superposição de contratos quanto ao P. A nº 762/2018, uma vez que tal contratação é ainda incerta por não existir sequer procedimento licitatório. Outrossim, sugeriu a não utilização no contrato futuro, dentro do período do primeiro ano de vigência, a fatia de recursos previstas no TC 54/2015, que atualmente é de 450 unidades (fls. 165).

Assim sendo, elaborei a Minuta de 03º Termo de Aditamento. Há reserva de recursos orçamentários para o presente exercício (fls. 155).

Às fls. 88 e 90, respectivamente, encontram-se a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários – CTM, bem como às fls. 93 a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Acompanha o presente parecer o Certificado de Regularidade do FGTS, Cadastro Informativo Municipal – CADIN, bem como a comprovação de inexistência de registros nos cadastros CEIS e CNJ. Seguem também anexos os atos constitutivos da Contratada.
Os representantes legais na condição de diretores foram indicados em e-mail anexo, sendo: XXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 23 de novembro de 2018.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456



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