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Parecer nº 416/2018

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Parecer n° 416/2018

Parecer nº 416/2018
Ref.: TID 17991129
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX.
Assunto: Requerimento da contribuição sindical negocial do exercício de 2018.

Senhora Supervisora,

Trata-se de comunicado apresentado pelo XXXXXXXXXXXXXX, por meio do qual informa ter sido aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 20/08/2018, o desconto percentual de 3% (três) por cento dos salários reajustados de setembro/2018, observado o teto de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a título de contribuição sindical negocial, de todos os empregados Bibliotecários, Cientistas da Informação, Historiadores, Museólogos, Documentalistas, Arquivistas, Auxiliares de Biblioteca e Centros de Documentação.

Inicialmente cumpre observar que a Constituição Federal, ao discorrer sobre a liberdade de associação profissional ou sindical, faz referência a duas contribuições distintas, conforme se pode depreender da leitura do inciso IV, do art. 8º do texto constitucional:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Ou seja, a primeira parte do dispositivo constitucional acima reproduzido faz referência à chamada contribuição confederativa, que é a contribuição fixada pela assembleia geral do sindicato para o sistema confederativo, ao passo que a segunda parte do dispositivo constitucional reporta-se a uma contribuição prevista em lei e que, atualmente, é a contribuição sindical prevista nos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse aspecto, importante ressaltar que as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho acerca do que antes se denominava de imposto sindical – uma vez que a contribuição sindical tinha natureza tributária e, portanto, de recolhimento compulsório – sofreram uma grande alteração com a aprovação da chamada reforma trabalhista (Lei Federal nº 13.467/17).

Com efeito, com a nova redação conferida ao art. 579 da CLT pela Lei Federal nº 13.467/17, o desconto da contribuição sindical restou condicionado à prévia e expressa autorização do empregado, deixando de ser compulsório, portanto. In verbis:

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Nesse aspecto, ainda releva apontar que o STF já se manifestou, por maioria dos votos, em julgamento presidido pela Ministra XXXXXXXXXXXXXX em 29.06.2018, pela constitucionalidade da Lei Federal nº 13.467/17 no tocante ao fim da contribuição sindical compulsória, nos termos do voto do Ministro XXXXXXXXXXXXXX, que redigirá o acórdão.

Tecidas essas considerações iniciais, passamos a analisar o quanto solicitado em conjunto com os dispositivos normativos que regram a matéria no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

O recolhimento da contribuição sindical compulsória encontrava-se disciplinado pelo Ato nº 1199/2012 que determinava os descontos da contribuição sindical de todos os servidores, independentemente do regime jurídico ao qual se encontravam submetidos, ao XXXXXXXXXXXXXX, em razão da incidência do princípio da especificidade estampado no artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Desde 2012, portanto, o recolhimento da contribuição sindical era feito ao XXXXXXXXXXXXXX, restando pacificado na jurisprudência o entendimento de que em casos de conflito sobre representação sindical, prevaleceria, como regra geral, o princípio da especificidade em relação ao da territorialidade.

Não bastasse o princípio da especificidade – que por si só já obstaculizaria o pretendido recolhimento da contribuição sindical dos servidores da Câmara ocupantes de cargos de arquivista, documentalista, biblioteconomia e história junto ao XXXXXXXXXXXXXX – a alteração promovida pela Lei Federal nº 13.467/17 trouxe todo um novo regramento a ser aplicado à matéria.

Consoante exposto acima e no Parecer nº 888/17, de lavra deste Setor, a nova redação conferida pela Lei Federal nº 13.467/17 à Consolidação das Leis do Trabalho extinguiu a contribuição sindical compulsória, passando a exigir autorização expressa e prévia dos empregados para o desconto da contribuição sindical que, hoje, passa a ser facultativa.

Poderia se contra argumentar no sentido de que o desconto pretendido seria a título de “contribuição sindical negocial” aprovada em Assembleia Geral Extraordinária.

Com relação à contribuição sindical aprovada em assembleia, registre-se que se encontra em vigor a Súmula Vinculante 40, segundo a qual referida contribuição só pode ser exigida dos filiados do sindicato respectivo e, portanto, resulta facultativa. Vejamos:

Súmula Vinculante 40
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo.

Precedente Representativo
A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da CF/1988, fixada pela assembleia geral, é devida pelos empregados não filiados ao sindicato. Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não filiados ao sindicato. (…) Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais — art. 149 da CF/1988 — com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da entidade sindical — CF/1988, art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
(RE 198.092, voto do rel. min. Carlos Velloso, 2ª T, j. 27-8-1996, DJ de 11-10-1996.)

Releva apontar ainda que a chamada contribuição sindical negocial – que nos termos do art. 7º da Lei nº 11.648/08 seria disciplinada por lei e que viria a substituir a contribuição sindical instituída pelos arts. 578 a 610 da CLT – jamais foi instituída.

Não bastasse isso, a redação conferida ao art. 545 da CLT pela reforma trabalhista é de uma clareza cristalina ao determinar que a obrigatoriedade imposta à Câmara Municipal de efetuar o desconto da contribuição sindical, encontra-se condicionada à prévia e expressa anuência de seus servidores. In verbis:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

E ainda nesse sentido é o que estabelece o inciso XXVI, do art. 611-B da CLT:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (grifo nosso)
Nesse aspecto, cumpre observar ainda que a título de regulamentar o desconto e o repasse da contribuição sindical facultativa recolhida pelos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, foi editado o Ato nº 1396/18 que, com fundamento no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação determinada pela Lei Federal nº 13.467/17, assim estabelece:

Art. 2º Os servidores da Câmara Municipal de São Paulo que quiserem recolher a contribuição sindical deverão autorizar expressamente o desconto do valor diretamente da folha de pagamento, até o décimo dia do mês de março, mediante requerimento a ser apresentado à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1.

Ante todo exposto, por falta de embasamento legal, manifesto-me no sentido do indeferimento do quanto pleiteado pelo Sindicato pleiteante.

Essa a minha manifestação que elevo à consideração de VSa.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa – OAB/SP 129.078



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