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Parecer nº 417/2013

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Parecer n° 417/2013

Parecer nº 417/2013.

TID nº XXXXXXXXXXX

Ref.: Ofício SSG-GAB nº 18741/2013, da Presidência do E. Tribunal de Contas do Município.

Assunto: Relatório de auditoria – Pessoal/folha de pagamento da Câmara.

 

 

 

Sr. Procurador Supervisor,

 

 

 

 

Cuida-se de ofício subscrito pelo Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por meio do qual encaminha Relatório de auditoria elaborado pela Secretaria de Fiscalização e Controle daquele Tribunal sobre a Folha de Pagamento/Pessoal desta Casa, referente ao período de janeiro a julho de 2013.

 

Solicita o Sr. Secretário Geral Administrativo que esta Procuradoria se manifeste especificamente sobre o item 3.6 e subitens do corpo do Relatório de auditoria (itens 4.6; 4.7; 4.8 e 4.9 de suas Conclusões), observando-se o prazo de 30 (trinta) dias assinalado no ofício em epígrafe para a apresentação das justificativas ou medidas adotadas por parte da Edilidade.

 

O item 3.6 do Relatório de auditoria trata do Limite Remuneratório de vencimentos no Município de São Paulo, previsto nos artigos 37, inciso XI e 29, V, da Constituição da República e artigo 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com redação dada pela Emenda 32/2009.

 

Inicialmente, o Relatório reproduz a regulamentação vigente sobre o Limite de Remuneração no âmbito da Prefeitura (Decreto municipal 52.192/11), da Câmara (Atos nºs. 1.142/11 e 1.228/13) e do Tribunal de Contas (Ato do Presidente do E. TCM de 28 de março de 2012) – itens 3.6; 3.6.1; 3.6.2 e 3.6.3.

 

No item 3.6.4, apresenta quadro comparativo entre as referidas regulamentações e conclui pela ausência de homogeneidade quanto às regras estabelecidas pela Prefeitura, Câmara e Tribunal de Contas, o que, segundo os auditores, acaba por trazer “instabilidade nas relações jurídicas e é ponto de risco que deve ser mitigado por meio de critérios claros e objetivos na interpretação da norma e que servirão de parâmetro para os testes de conformidade da auditoria aplicáveis no âmbito municipal”.

 

Aponta ainda que as normas existentes na Prefeitura e na Câmara preveem a exclusão do limite de remuneração das parcelas de caráter indenizatório e de caráter eventual e temporário, além de parcela de irredutibilidade, ao contrário da existente no Tribunal de Contas, que “não exclui do teto a gratificação de gabinete, a parcela suplementar e a função gratificada (criada pela Lei 13.877/2004 que reestruturou o TCMSP), a parcela de irredutibilidade nem as vantagens pessoais adquiridas até dezembro/2003”.

 

Mais adiante, afirma que “embora o Ato nº 1.228/13 da CMSP se assemelhe em sua forma ao disposto no Decreto 52.192/11, a aplicação dessas regras na elaboração da folha de pagamento diverge da adotada pela PMSP e pelo TCM, resultando em pagamento de vencimentos acima do limite remuneratório.

 

Em seguida traz a quantidade de servidores com vencimentos que estariam acima do teto, isso em razão da constatação de que “os valores excedentes referiam-se às exclusões previstas no Ato nº 1.228/13.”

 

Pondera que a questão é “complexa, reconhecidamente controversa e sem uniformidade também no âmbito nacional”, porém que a redação do Ato da CMSP seria “pouco restritiva”.

 

Afirma, ainda, que a auditoria foi realizada tendo por base a legislação posta e que a Câmara vem observando os termos dos Atos nºs. 1.142/11 e 1.228/13 quando dos pagamentos realizados.

 

Ao final, nas Conclusões, o relatório trata do Limite Remuneratório (item 3.6 do corpo do Relatório) nos itens 4.6; 4.7; 4.8 e 4.9.

 

Pois bem.

 

A presente manifestação limitar-se-á aos aspectos relacionados aos itens 4.6; 4.8 e 4.9 das Conclusões do Relatório (itens 3.6; 3.6.1; 3.6.2; 3.6.3 e 3.6.4 do corpo do Relatório). O item 4.7 das Conclusões será objeto de análise pelo Setor Judicial desta Procuradoria.

 

A matéria encontra-se regulamentada na Câmara por meio dos Atos nº 1.142/2011 e 1.228/2013. Tais normas são resultado da evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária havida desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03. A r. decisão de Mesa nº 1.398/2012 foi revogada pelo artigo 5º do Ato 1.228/2013.

 

A motivação que fundamentou a edição dos Atos da E. Mesa Diretora em apreço, expressa em seus CONSIDERANDOS, é elucidativa:

 

 

ATO nº 1.142/11

 

CONSIDERANDO que o limite máximo de remuneração dos servidores municipais, previsto no artigo 37, XI, da Constituição da República, para ambos os Poderes, é o subsídio do Prefeito;

CONSIDERANDO que o inciso VI do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com redação que lhe foi dada pela Emenda nº 32, estabelece que o limite máximo para a fixação do subsídio do Prefeito consiste em 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal,”

 

 

ATO nº 1.228/13

 

CONSIDERANDO a complexidade do tema relativo à aplicação do teto remuneratório e o esforço desta Casa para cumprir o disposto na Constituição da República;

CONSIDERANDO que a sistemática de aplicação do limite remuneratório dos servidores municipais requer tratamento uniforme em todo âmbito do Município, respeitadas as especificidades de cada Poder;

CONSIDERANDO o relatório do Grupo de Trabalho instituído em razão do termo de Convênio firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo para aplicação uniforme do teto remuneratório no Município, que indicou ser conveniente a aplicação do conteúdo do Decreto nº 52.192/11, compatibilizando as eventuais peculiaridades do Poder Legislativo por ato normativo próprio;

CONSIDERANDO que a Decisão de Mesa nº 1.398/2012, ao tratar de modo muito diferenciado o Legislativo do Executivo, vai em sentido diverso da conclusão do Grupo de Trabalho de que trata o ‘Considerando’ anterior que aponta no sentido de pronta adoção da sistemática do Decreto nº 52.192/11, devidamente compatibilizado com as especificidades da Câmara;

CONSIDERANDO os Pareceres da Procuradoria da Câmara Municipal nº 132/2012, que entendeu que deve ser aplicada nesta Casa igual sistemática remuneratória constitucional tal qual previsto no Decreto nº 52.192/11, e nº 256/2012, que esclareceu que com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005 as parcelas indenizatórias passaram a ser excluídas do limite previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 52.192/11, em seu art. 6º, inciso I, ‘f’, exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a gratificação de gabinete concedida no Executivo; considerando que a gratificação relativa à função gratificada de que trata o artigo 19 da Lei nº 13.637/03 é destinada a gratificar atividades de direção e alto assessoramento, possuindo, pois, natureza de gratificação de gabinete nos termos do artigo 100, inciso I da Lei nº 8989/79, tendo, pois, caráter de indenização de acordo com o artigo 1º da Lei nº 10.442/88;

CONSIDERANDO que o limite máximo de remuneração dos servidores municipais, previsto no artigo 37, XI, da Constituição da República, para ambos os Poderes, é o subsídio do Prefeito, sendo este limite, no caso dos Procuradores, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Inquérito Civil nº 665/2009, instaurado pelo D. Ministério Público para acompanhamento da aplicação do Decreto Municipal nº 52.192/11 – teto remuneratório no âmbito da Prefeitura deste Município -, se concluiu pela regularidade da forma adotada e foi solicitado o arquivamento desse procedimento,”(sem grifos no original).

 

Assim, buscou-se conferir aos servidores da Câmara tratamento homogêneo àquele dado aos demais servidores municipais que se refere ao teto de remuneração, e não poderia ser diferente.

 

O histórico das providências e dos atos administrativos praticados pela Edilidade sobre o tema, que não deixam dúvida sobre tal propósito, encontra-se nos autos do processo administrativo 354/2007.

 

Há várias manifestações desta Procuradoria além de diversos ofícios encaminhados à Prefeitura e Tribunal de Contas ao longo do tempo.

 

Esta Procuradoria sempre se manifestou pela definição de sistemática uniforme a todos os servidores municipais.

 

Em maio de 2008 manifestei-me nos seguintes termos:

 

“…todavia, é certo que a matéria (limite máximo de remuneração) deve ser tratada de forma uniforme no Município de São Paulo, vez que aplicável a todos os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, na forma do art. 37, XI, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 41/03.

 

Nesse diapasão, as informações constantes dos presentes autos dão conta, ao que parece, que a atual sistemática utilizada pela Câmara para seus servidores, que deverá ser devidamente confirmada pela unidade competente, é idêntica àquela aplicada pelo Executivo e pelo Tribunal de Contas (fl.55), adotando-se como teto salarial no Município de São Paulo a remuneração do Prefeito excluídas vantagens de ordem pessoal, ante a inexistência de lei municipal – lei essa de iniciativa deste Legislativo – fixando o subsídio do Chefe do Executivo na forma do inciso VI do art. 14 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

 

(…) sugerindo ainda a V. Sa. a adoção de todas as providências administrativas que entender pertinentes junto ao Executivo e Tribunal de Contas, no sentido de ser assegurado que a forma utilizada pela Câmara, no tocante ao teto de remuneração aplicado aos seus servidores e aos comissionados do Município de São Paulo nesta Casa, guarde exata uniformidade, em todos os termos, em relação àqueles demais âmbitos da Administração municipal, ante a inexistência de lei municipal – lei essa de iniciativa deste Legislativo – fixando o subsídio do Chefe do Executivo na forma do inciso VI do art. 14 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Por fim, é o caso de ser levado à E. Mesa para conhecimento destas considerações e demais informações constantes dos autos.” (fl. 59/60 do proc. 354/07, sem grifos no original).

 

No mesmo sentido os seguintes pareceres da Procuradoria:

 

– Parecer nº 189/2008 : “… consoante já frisado por Vossa Senhoria, é imprescindível que esta Casa guarde exata uniformidade de tratamento com o Poder Executivo e demais órgãos municipais no que diz respeito à aplicação do teto remuneratório…”;

 

– Parecer nº 377/2008: “…Diante desses fatos, penso caber a esta Procuradoria, primeiramente, reforçar seu posicionamento já anteriormente expresso, tanto por meio da manifestação de Vossa senhoria às fls. 58/60, como por intermédio do parecer nº 189/2008, de minha lavra e acostado às fls. 169/170, no sentido de que esta Casa deve observar o mesmo tratamento dado pelo Executivo, Tribunal de Contas do Município, e demais órgãos municipais à aplicação do teto remuneratório..”;

 

– Parecer nº 132/2012: “…Pois bem, quanto a essa assertiva, esta Procuradoria já se manifestou em diversas oportunidades nos autos do Processo n. 354/2007, entendendo que a  aplicação do teto constitucional sobre os vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais, incluídos os servidores desta Casa, deve ser o mesmo em todos os poderes e órgãos integrantes do Município…”;

 

– Parecer nº 258/2012: “…No que tange à Câmara Municipal de São Paulo necessário apontar que foi instaurado o processo administrativo nº 354/07 justamente com o objetivo de se fixar o teto salarial aplicável no Município de São Paulo à luz da Emenda Constitucional nº 41/03. Da análise de referido processo constata-se que sempre foi entendimento comum da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas e do Poder Executivo que o teto remuneratório do funcionalismo municipal deveria ser único…”;

 

É importante ressaltar as iniciativas da Câmara junto à Prefeitura e Tribunal de Contas sempre com a finalidade de uniformizar a sistemática de aplicação do limite remuneratório no âmbito do Município de São Paulo.

 

Diversos ofícios foram encaminhados à Prefeitura e Tribunal de Contas, fato que demonstra o zelo da Câmara no tratamento da matéria: Ofício nº 39/GAB. PRES/2007 endereçado à D. Procuradoria Geral do Município; Ofício Presidência nº 17/2008 endereçado ao Exmo Sr. Presidente do E. TCM (“…Tem o presente o objetivo de solicitar de V. Exa. informação sobre o limite de remuneração que vem sendo adotado por essa Colenda Corte. A solicitação em tela deve-se a necessidade de se assegurar uniformidade no tratamento desta matéria em toda a Administração municipal…”); Com o mesmo teor os Ofícios Presidência nºs 18/2008, à Secretária Municipal de Gestão e 19/2008, ao Secretário de Negócios Jurídicos do Município de São Paulo; Ofício Presidência nº 31/2008 ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos (“…O Grupo de Trabalho Intersecretarial sugerido por Vossa Excelência para, no prazo de trinta dias, apresentar estudos e propostas de regulamentação de aplicação do teto constitucional no Município foi efetivamente formado? Em caso afirmativo, o Grupo já concluiu seus trabalhos? Em caso afirmativo, solicito encaminhar cópia do relatório e demais documentos pertinentes…”); Ofício Presidência nº 06/2009 ao Secretário dos Negócios Jurídicos reiterando os termos do Ofício Presidência 31/2008; Ofício nº 17/2009 ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, reiterando o de número 06/2009; Ofício Presidência nº 24/2009 ao Secretário de Governo Municipal (“…tendo em vista a necessidade de se adotar critérios uniformes quanto à aplicação do teto salarial no âmbito da Administração Municipal…”); e Ofício Presidência nº 30/2009 em reiteração ao Ofício 24/2009; Ofício Presidência nº 36/2010 ao Secretário de Governo Municipal (fls. 34/37; 61; 62; 63; 173; 188; 189/190; 205; 205 e 211, todas do proc. 354/2007).

 

O Ato nº 1.142/11 foi elaborado tendo em conta esta premissa, pois seu conteúdo é harmônico ao do Decreto municipal nº 52.192/11, guardadas as especificidades do conjunto remuneratório existente em cada Poder.

 

Nessa trilha o termo de convênio firmado com a Prefeitura – tendo sido convidado o Tribunal de Contas, que declinou do convite, apresentando suas razões para tanto. O Grupo de Trabalho instituído em virtude deste termo de convênio apresentou relatório que também serviu de fundamento para a atual regulamentação da matéria na Câmara.

 

Concluiu o referido Grupo de Trabalho, em seu relatório final:

 

1.Que o limite remuneratório constitucional deve ser praticado de forma homogênea e uniforme em todo o Município de São Paulo, guardando igual sistemática de aplicação pelos dois poderes municipais e demais órgãos integrantes da administração direta e indireta e pelo Tribunal de Contas do Município, compatibilizando as eventuais peculiaridades salariais ao conceito geral que deve ser adotado em todo o Município; (…)

  1. Que é de conhecimento do Ministério Público deste Estado, no bojo de Inquérito Civil instaurado no âmbito da Promotoria do Patrimônio Público Social (IC 665/2009), a edição do Decreto 52.192/11, sendo certo que não houve qualquer questionamento a respeito de seu mérito;
  2. Que, diante do fato descrito acima, resta, neste momento, a pronta adoção pelo Legislativo, assim como pelo Tribunal de Contas, dos termos e sistemática de aplicação do teto remuneratório dos servidores municipais constante do referido Decreto nº 52.192/11.” (sem grifos no original).

 

Note-se que o Decreto 52.192/11 foi publicado em 18 de março de 2011 e o Ato nº 1.142/11 em 31 de março de 2011. Não foi mera coincidência.

 

Conforme se verifica nos autos do processo administrativo nº 354/2007, como acima assinalado, a Câmara sempre buscou saber o entendimento da Prefeitura antes de definir as regras para seus servidores, a fim de que não houvesse tratamento desigual para o conjunto do funcionalismo municipal, sendo que a Prefeitura somente firmou sua posição com a edição do Decreto nº 52.192/11.

 

De imediato e buscando aplicação de seu conteúdo à Câmara, de forma isonômica aos servidores da Prefeitura, sem qualquer diferença de tratamento, como faz supor o Relatório de auditoria, editou-se o Ato nº 1.142/11.

 

O próprio Relatório da auditoria reconhece tal fato quando aponta que as normas existentes na Prefeitura e na Câmara preveem a exclusão do limite de remuneração das parcelas de caráter indenizatório e de caráter eventual e temporário, além de parcela de irredutibilidade, ao contrário da existente no Tribunal de Contas.

 

Com efeito, o Decreto nº 1.142/11 da Prefeitura traz em seu artigo 6º as verbas que ficam excluídas da incidência do teto constitucional, indenizatórias, eventuais e temporárias. Do mesmo modo o Ato nº 1.142/11 da Câmara ao dispor em seu artigo 6º sobre as verbas indenizatórias, eventuais e temporárias.

 

O mesmo ocorre com a parcela de irredutibilidade para os servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003 – a ser absorvida, paulatinamente, nas alterações subsequentes do teto. Tanto o Decreto municipal (art. 8º) quanto o Ato da Câmara (art. 8º) preservam os valores correspondentes às vantagens de ordem pessoal até a Emenda Constitucional 41/2003, isso em consonância ao entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, qual seja, pela preservação dos direitos adquiridos e irredutibilidade de vencimentos, que não poderiam sofrer ofensa em virtude de dispositivo inserido por meio de Emenda Constitucional.

 

No mais, as exclusões decorrem das especificidades remuneratórias do conjunto remuneratório de cada Poder, no caso da Câmara, a parcela suplementar de que trata o art. 30 da Lei nº 13.637/03 (que decorre da reforma administrativa implementada em 2003) e a função gratificada instituída pelos artigos 14 e 19 da Lei nº 13.637/03, de caráter indenizatório consoante se verifica na motivação do Ato 1.228/13, nos moldes da gratificação de gabinete prevista no Decreto municipal 52.192/11.

 

Por conseguinte, ao contrário do que faz supor o relatório de auditoria, inexiste divergência entre Câmara e Prefeitura quanto à regulamentação existente, há, sim, um descompasso entre ambas (Executivo e Legislativo) e a forma de aplicação do teto no Tribunal de Contas, isso pelas informações trazidas pelos auditores no Relatório, quando afirmam que no E. TCM não há previsão de exclusão das parcelas indenizatórias, eventuais e temporárias.

 

Finalmente, e não menos relevante, ressalto que o D. Ministério Público do Estado de São Paulo examinou o conteúdo das normas em comento (Decreto municipal 52.192/2011 e Atos da Mesa da Câmara nºs 1.142/2011 e Ato nº 1.228/2012) no bojo dos Inquéritos Civis nºs 665/2009 e 686/2012 que ao final foram arquivados.

 

O Inquérito Civil nº 665/2009 teve por objeto a apuração de irregularidades no recebimento de subsídios por servidores da Prefeitura, percebidos com base no disposto no Decreto nº 52.192/11, que traz, entre seus dispositivos, a exclusão do teto das parcelas indenizatórias bem assim de verbas eventuais e temporárias, a exemplo da regulamentação da Câmara.

 

A promoção de arquivamento, pelo I. Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, Dr. Valter Foleto Santin, foi homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público conforme decisão publicada no Diário Oficial do Poder Executivo Estadual – Seção I, fl. 72, de 29 de agosto de 2013.

 

Não foi diferente com o Inquérito Civil nº 686/2012, também instaurado pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, tendo por objeto a “apuração de supostas irregularidades no pagamento de salários, acima do teto, a funcionários da Câmara Municipal de São Paulo – prejuízo ao erário”.

 

Concluiu o Dr. José Carlos Guillem Blat, I. Promotor de Justiça que conduziu o inquérito, ao promover seu arquivamento, em 06 de setembro de 2013, nos seguintes termos:

 

Trata-se de inquérito civil, instaurado de ofício, em razão de matéria jornalística (fl.03), a fim de apurar supostas irregularidades no pagamento de salários, acima do teto remuneratório, a funcionários da Câmara Municipal de São Paulo – prejuízo ao erário (…)

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, prestou depoimento nesta Promotoria, momento em que explicou a anterior existência de divergência de entendimento acerca da validade da EC 41/03. Todavia, em março de 2012, o então Presidente da Câmara (…) aprovou resolução que suspendia qualquer pagamento que excedia o teto remuneratório constitucional. Diante, de tal fato, foram ajuizadas inúmeras ações judiciais pelos servidores, os quais foram vitoriosos. Por fim, informou que foi provada uma resolução compatibilizando a situação do limite remuneratório dos servidores do Poder Executivo Municipal, de acordo com o Decreto n. 52.192/2011, respeitando os direitos adquiridos até a promulgação da EC 41/03 (fls.40/42). Juntou cópia do Decreto nº 52.192/11 (fls.43/45) e do Ato n. 1142/2011 (fls.46/47).

A Câmara Municipal de São Paulo,encaminhou cópia das legislações que antecederam o Ato n. 1228/13, da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, bem como cópia de acórdãos do tribunal de justiça, datados do ano de 2013, que foram favoráveis aos servidores, garantindo a percepção de todas as vantagens de caráter pessoal, adquiridas antes da EC 41/03, ainda que superiores ao teto remuneratório constitucional (fls.48/116).

É o relatório.

O arquivamento dos autos é medida que se impõe.

Após as diligências, constatou-se que de fato existem alguns servidores que recebem acima do teto. Todavia, tais situações não podem ser alteradas devido aos servidores terem direito adquirido às vantagens de ordem pessoal, sendo tal fato reconhecido por decisões judiciais.

Conforme se verifica do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.76/93), as decisões são no sentido da ‘impossibilidade de aplicação retroativa da EC 41/03, impedindo, dessa forma, que vantagens de caráter pessoal obtidas pelos servidores públicos anteriormente à edição daquela Emenda sejam computadas para o efeito do art. 37, XI, da Constituição Federal (estabelecimento de teto remuneratório).

(…)

Em razão de tais decisões, a Câmara optou por adequar seu entendimento aos precedentes judiciais, bem como ao Decreto n. 52.192/11, que dispõe sobre a aplicação do limite remuneratório constitucional no âmbito da administração Municipal e editou o Ato n. 1.228/13 (fls.52/53), que fixa o teto remuneratório, mas prevê exceções referentes aos servidores que possuem vantagens de ordem pessoal integradas à respectiva remuneração até dezembro de 2003.

Dessa forma, verifica-se que não há qualquer irregularidade no tocante aos pagamentos de salários acima do teto remuneratório na Câmara Municipal de São Paulo, uma vez que se trata de direito adquirido reconhecido judicialmente.

(…)

Pelo exposto, promovo o arquivamento deste inquérito civil.” (sem grifos no original).

 

Dessa forma, os atos normativos vigentes que regulamentam a aplicação do limite de remuneração para os servidores da Câmara – Ato nº 1.142/11, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1.228/13 – de que trata a presente auditoria, que preveem as exclusões e resguardam o direito adquirido/irredutibilidade salarial dos servidores que integraram vantagens até a EC 41/03, já foram objeto de exame por parte do D. Ministério Público do Estado de São Paulo, que concluiu pela legalidade da sistemática adotada, da mesma forma que o Decreto nº 52.192/11, editado pelo Executivo, cujo inquérito civil também foi arquivado após análise de seu conteúdo.

 

Outro aspecto que merece ser esclarecido é que o Ato nº 1.142/11 já previa as exclusões da função gratificada instituída pelos artigos 14 e 19 da Lei nº 13.637/03 e da parcela de irredutibilidade de que trata o artigo 30 da mesma lei, ao contrário do que afirma o Relatório de auditoria, quando diz que tais situações foram introduzidas com o Ato nº 1.228/13.

 

Quanto à data de apuração das vantagens de ordem pessoal integradas à respectiva remuneração em virtude de direito adquirido, esta foi alterada, com a edição do Ato nº 1.228/13, de 2009 para 2003, a fim de ser conferido idêntico tratamento àquele conferido aos servidores do Executivo, nos termos do Decreto municipal 52.192/11.

 

Do exposto, restou demonstrado que o Ato da E. Mesa nº 1.142/11, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1.228/13, que dispõe sobre a forma de aplicação do limite de remuneração para os servidores da Edilidade, encontra-se em conformidade aos ditames legais e constitucionais, além de estar em plena harmonia com a sistemática de aplicação do teto definida pelo Executivo por meio do Decreto municipal nº 52.192/11, o que se verifica, inclusive, com o arquivamento de ambos os inquéritos civis instaurados no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 19 de dezembro de 2013.

 

Mário Sérgio Maschietto

Procurador Legislativo

OAB/SP nº 129.760

 

 

 

Relatório de auditoria – Pessoal/folha de pagamento da Câmara.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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