Parecer nº 417/2018
Ref.: Processo nº 1.059/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
XXXXXXXXXXXXXX requereu a utilização da quadra localizada na Praça Presidente Vereador Paulo Kobayashi, para realização de fotografias publicitárias, no dia 29/11/2018, das 06:00 às 19:00 horas.
O presente expediente encontra-se instruído com o contrato social da empresa requerente, com a cópia do documento de seu representante legal e com a manifestação favorável da Diretora de Comunicação Externa ao deferimento do pedido em apreço (fls. 18).
A Lei Orgânica do Município cuida da administração e utilização dos bens municipais da seguinte forma:
“Art. 111 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.
“Parágrafo único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos”.
…
“Art. 114 – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir”.
Nesse passo, a despeito do artigo 99, inciso I, do Código Civil, que classificou as praças como bens de uso comum aqueles “destinados ao uso indistinto de todos”, a referida Praça Paulo Kobayashi foi afetada ao uso especial e à administração exclusivos da Edilidade, por meio da Resolução nº 01, de 03/05/2011.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, bem de uso especial é aquele afetado a um serviço ou estabelecimento público, ou seja, onde se realiza uma atividade pública ou onde está à disposição dos administrados um serviço público (Curso de Direto Administrativo, Malheiros, p. 867).
A cessão e utilização das dependências do Palácio Anchieta por terceiros está disciplinada pelo artigo 10 e parágrafo único do Ato nº 1119/2010 e, quando se tratar de filmagem ou fotografia no local para fins comerciais, deve ser observado o Ato nº 1182/2012, alterado pelo Ato nº 1.298/2015. Entendo que, por analogia, a cessão e utilização da Praça Paulo Kobayashi deverá observar o disposto nessas normas.
Nesse passo, como se pretende utilizar a mencionada praça para a realização de fotos para fins comerciais, aplica-se o artigo 2º, inciso I, do Ato nº 1182, de 21/05/2012, com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1298/2015, cabendo ao interessado recolher a importância de R$ 4.376,40 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), a título de contraprestação, por cada período de 4 horas de uso da área.
Em observância ao prescrito no artigo 3º do já citado Ato, sugiro que SGA indique expressamente o gestor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da realização do evento.
Diante deste cenário, sugiro o encaminhamento do processo à apreciação superior e, na eventualidade de deferimento do pedido, segue em anexo minuta de Termo de Autorização de Uso.
São Paulo, 27 de novembro de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858