Parecer nº 42/2018
Processo nº1262/2017
TID: 16800029
Assunto: Termo Aditivo à ARP nº 05/2017 para aquisição de ventiladores de coluna e mesa com a empresa XXXXXXXXXXXXX por mais 12 meses.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado por SGA cf. manifestação a fls. 67 a esta Procuradoria para a análise sobre possibilidade jurídica para celebração do Termo de Aditamento à ARP nº 05/2017 por mais 12 meses.
Inicialmente, foi juntada a manifestação de fls. 14 da Unidade Requisitante solicitando a prorrogação contratual, haja vista a necessidade do objeto.
Em prosseguimento, a empresa foi contatada por SGA 22 por meio do ofício nº 165/2017 – AOS-BDL (fls. 18) sobre o interesse em prorrogar a presente ARP por mais 12 meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive mantendo os preços atualmente praticados.
Em resposta ao ofício (fls. 21) a Contratada disse que tem interesse na prorrogação ARP supracitado, por mais 12 meses, solicitando reajuste nos preços, apresentando uma nova proposta de preços de fls. 22.
Em seguida, foi juntado o Mapa de Preços elaborado por SGA. 22., conforme informação de fls. 62, que constatou que o preço da atual contratada é o menor, mesmo após a nova proposta de preço apresentada pela Contratada.
O SGA. 23 indica a dotação orçamentária a ser onerada do orçamento do exercício correspondente às fls, 64.
Assim segue minuta para apreciação de V.Sa., sendo certo, ainda, que a referida empresa indicou quem subscreverá o instrumento por mensagem eletrônica a qual acompanham, as certidões atualizadas e o contrato social/requerimento de empresário.
Finalmente, importante informar que existe discrepância entre os números de CNPJ constantes dos demais documentos da empresa e o CNPJ constante na fls. 02 do contrato social. Enquanto todos os documentos (inclusive o próprio contrato social) consta o CNPJ nº 13.642.211/0001-70, na segunda página do contrato social consta o CNPJ nº 16.642.211/0001-70. Desse modo, sugiro que SGA oficie a empresa para que regularize sua representação, apresentando novo contrato social sem esta incongruência.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 31 janeiro de 2018.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308