Parecer nº 422/18
Ref. Memo CCI nº 53/2018
TID 18012650
Assunto: Placa de informação do sistema de monitoramento por câmeras
Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de questionamento do Centro de Comunicação Institucional sobre a instalação de placa de comunicação da existência de sistema de monitoramento por câmeras nas dependências do Palácio Anchieta e do Edifício Garagem Bandeira, bem como nas áreas de entorno, como Praça Vladimir Herzog e Praça Paulo Kobayashi.
O requerente solicita orientação sobre o texto da placa informativa, conforme cópia anexa ao expediente, a fim de averiguar se atende aos termos legais, indagando, ademais, se é aplicável a áreas externas.
O texto trazido está em sintonia com o comando legal do art. 1º da Lei Municipal nº 13.541, de 24 de março de 2003, bem como com o art. 2º do Decreto Municipal nº 43.236, de 22 de maio de 2003, que a regulamentou.
Importa mencionar, por oportuno, que o mencionado Decreto estabelece as dimensões mínimas da placa informativa, bem como a cor das letras e do fundo, de modo a garantir a perfeita visualização pelo público.
Além disso, tanto a lei quanto o decreto expressamente determinam que os ambientes internos e os externos controlados por câmera de vídeo deverão conter as placas informativas.
Portanto, o texto da placa informativa atende aos termos legais e a afixação da placa se faz necessária tanto em ambientes internos como externos.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 29 de novembro de 2018
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138