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Parecer nº 426/2018

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Parecer n° 426/2018

Parecer nº 426/2018
Processo 965/2018 (TID 17948398)
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária: Art. 2º, EC 41/2003; Lei 13.973/05, art. 4º; Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15.

Sra. Procuradora Legislativa Chefe:
Trata-se de requerimento de servidor titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência.

Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

O pedido data de 18 de outubro de 2018. De acordo com informação de SGA 15 (fls. 11/13), o servidor tem 53 anos de idade; 25 anos, 05 meses e 08 dias de efetivo exercício no cargo, e 38 anos, 05 meses e 27 dias de contribuição para a Previdência na data de 05 de novembro de 2018, ou seja, os 30 anos mais o pedágio a que se refere o artigo 2º, inciso III, alínea b da EC nº 41/2003, completos em 05/11/2018. Contudo, somente preencheu o requisito idade em 05/11/2018. Consta informação, ainda, de que o servidor teve averbados 1306 dias de tempo de serviço prestado ao RGPS e 120 dias de férias em dobro.

O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:

“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.”

O art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, dispõe, ipsis literis:

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.”

Dessa maneira, enquadra-se o servidor na hipótese prevista pela Emenda Constitucional 41/2003, tendo restado preenchidos os requisitos previstos no artigo 2º para aposentadoria. Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei 13.973/05, e do artigo 13, §2º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 05/11/2018, data imediatamente posterior à implementação dos requisitos, conforme se depreende de referido artigo, in verbis:

“Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º. Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.
§ 3º. O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida”.

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Finalmente lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 03 de dezembro de 2018.

Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA SUPERVISORA – SETOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO OAB/SP n° 257.354



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