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Parecer nº 427/2018

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Parecer n° 427/2018

Parecer nº 427/18
Processo nº 857/2017
Expediente TID nº 16387403
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa e impedimento de contratar

Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,

Trata-se de análise referente à aplicação de penalidade de multa no importe de R$ 30.105,00, bem como impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo, em face da empresa XXXXXXXXXXXXXX, consoante determinou a Decisão de Mesa nº 3771/2018.

Conforme se depreende dos autos, a empresa XXXXXXXXXXXXXX não atendeu às tentativas de notificação das penalidades a ela impostas (correspondências com AR e email).

Neste sentido, a empresa quedou-se inerte. Às fls. 121v, consta informação que mudou de endereço e o imóvel encontra-se vazio e abandonado. Não consta assinatura do responsável.

Malgrado a dificuldade de comunicação, em resposta à determinação contida no Parecer nº 245/2018, de minha lavra, no qual sugeri a inclusão da penalidade de impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo em cadastro de penalidades nos sistemas eletrônicos de licitações, houve a inclusão nos cadastros SICAF e CEIS. Sendo certo, que o cadastro COBES encontra-se em fase de tramitação, à exceção do cadastro BEC, por se tratar de órgão estadual.

Verifica-se, portanto, que a Edilidade envidou esforços para que a empresa tomasse ciência das penalidades impostas, por meio de envio de correspondências com AR e email.

Em que pese as tentativas frustradas de comunicação, em razão do valor e a importância da penalidade, entendo que o contraditório e a ampla defesa devem ser privilegiadas no caso em concreto.

Desta forma, recomendo que se proceda à nova pesquisa (em sítios de Tribunais ou outros órgãos públicos) para que seja localizado o endereço da empresa penalizada. Constatado, que se proceda ao envio de correspondência com AR, cientificando-a das penalidades.

Em caso negativo, que seja providenciada a ciência da empresa por meio de edital, prática esta juridicamente segura para o caso em questão, inclusive, já admitida pelo E. STF, como se observa no arresto a seguir transcrito:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO DE INIDONEIDADE. 1. Em processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas, é válida a comunicação por edital 77 depois de tentativa frustrada de comunicação postal (Lei nº 8.443/1992, art. 23, III). 2. É constitucional o art. 46 da Lei nº 8.443/1992, que institui sanção de inidoneidade a particulares por fraude a licitação, aplicável pelo TCU. Precedente: Pet 3.606 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 3. Ordem denegada. (MS 30.788 MINAS GERAIS, Relator MIN. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento 21/05/2015)

Assim, em situações como esta, na qual a empresa encontra-se domiciliada em local incerto e não sabido, esgotadas as tentativas de comunicação por email e correspondência, torna-se possível a notificação por edital.

Há que se considerar, nos moldes do princípio da razoabilidade, que as penalidades impostas são de vulto significativo e demandam ciência inequívoca por parte da contratada, sob pena de não restar configurados o contraditório e ampla defesa.

Neste sentido, o art. 3º da Lei Federal nº 9.784/99, reforça o entendimento de que é direito do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. Observa-se, dessa forma, que o legislador não se olvidou das garantias constitucionais.

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada encontra-se em local incerto e não sabido, recomendo que seja garantido o contraditório e a ampla defesa a fim de dar ciência das penalidades impostas, nos seguintes termos: a) que se proceda a nova pesquisa de endereço em sítios de Tribunais ou outros órgãos públicos; b) Em caso positivo, que seja enviada notificação com AR; c) Em caso negativo, que seja providenciada a notificação por edital, a ser publicado no D.O.C, contando-se o prazo de 5 dias úteis a partir da publicação, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 03 de dezembro de 2018.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 289.456



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