Parecer nº 43/2018
Ref. Proc. nº 1.371/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Tendo em vista que o contrato nº 07/2015 firmado com XXXXXXXXXXXX não foi prorrogado em razão da ausência de regularidade fiscal da contratada (fls. 34 e 133), o presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de contrato com a empresa XXXXXXXXXXXXX, que, de acordo com a pesquisa realizada por SGA.22, apresentou a proposta mais vantajosa (fls. 128/129).
Os autos estão instruídos com a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 120), a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários com a Prefeitura deste Município (fls. 122) e o CNPJ (fls. 127). O CADIN e o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF atualizados seguem em anexo.
A contratada, por meio da correspondência eletrônica que tomo a iniciativa de anexar ao presente, encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que subscreverá o instrumento.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbrando óbices à prorrogação do já referido contrato, elaborei a minuta que segue em anexo.
Este é o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650