Parecer nº 431/2018
TID 17936953
Interessada: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: alteração de nomenclatura de gratificação percebida pela servidora
Dra. Procuradora Chefe,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora emprestada pela Prefeitura do Município de São Paulo solicitando a alteração da nomenclatura da gratificação por ela recebida, que hoje consta de seu holerite como “gratificação contínua” para que passe a ser chamada de “gratificação permanente”. O pedido se dá tendo em vista a necessidade de adequação da nomenclatura para instruir reivindicação de direitos perante a Prefeitura, uma vez que não estaria sendo reconhecida a nomenclatura de “gratificação contínua” por aquele órgão, mas apenas “gratificação permanente”.
A servidora informa que outros servidores emprestados do Executivo já recebem gratificação de mesma natureza com a nomenclatura adequada, qual seja, gratificação de gabinete permanente.
SGA11 informa que, desde 1995 até a presente data, a servidora se encontra emprestada a esta Edilidade sem prejuízo dos vencimentos.
Foi juntada cópia de seu holerite, constando o Código 160 – Gratificação de Gabinete Contínua. Consta do expediente cópia de fls. 18 do processo nº 186/1996, que deferiu a percepção contínua da Gratificação de Gabinete de 100% da referência DAS-16, tendo constado do parecer nº 313/95, da AT.2, ficar garantida a impossibilidade de supressão da gratificação de gabinete enquanto perdurar o seu comissionamento junto à Edilidade, para aqueles servidores emprestados que apresentassem os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.442/88 e/ou Resolução 06/93.
O requerimento da servidora, naquela oportunidade, foi feito para “requerer a percepção continuada da Gratificação de Gabinete, de 90% (noventa por cento) da ref. DAS-16, descontando-se a Gratificação de Gabinete de 30% da ref. NM-1-A (vide hollerith e publicação no DOM anexos) no valor atual de R$26,39 (vinte e seis reais e trinta e nove centavos), e, suspendendo-se temporariamente a percepção da GAL – Gratificação de Apoio Legislativo a que faz jus”.
É o relatório. Passo a me manifestar.
De acordo com o que consta do processo de percepção continuada da gratificação requerida pela servidora, a gratificação por ela incorporada nesta Edilidade tem a mesma natureza daquela percebida na Prefeitura. Este fato é facilmente verificado pelo próprio requerimento de percepção continuada formulado pela servidora em 1996, visto que requere 90% da ref. DAS-16 e solicita que se desconte a Gratificação de Gabinete de 30% da ref. NM-1-A.
Dessa maneira, não vejo óbice legal à adequação da nomenclatura da gratificação, a fim de compatibilizar com a nomenclatura utilizada pelo Executivo, haja vista que não se alterará a sua natureza.
É a minha manifestação, que submeto ao juízo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de dezembro de 2018
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 257.354