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Parecer nº 431/2017

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Parecer n° 431/2017

Parecer nº 431/2017

Ref.: Ofício nº 181/2017 – 37º GV – ATJ (proc. RDP nº 08-00002/2017)

Assunto: CPI – Pedido de acesso a documentos formulado por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

Trata-se de consulta encaminhada pelo Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito em curso nesta Casa acerca de pedido de vista dos autos e extração de cópias de documentos dessa CPI, subscrito por advogado da Omint Serviços de Saúde Ltda. (Requerente”), com fulcro no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XV, da Lei nº 8.906/94 e na Súmula Vinculante nº 14 do STF.

Preliminarmente, observamos que a procuração apresentada pelos advogados da Requerente veio desacompanhada do contrato social e da ata de eleição da diretoria daquela empresa. Muito embora o Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8.906/94) faculte ao advogado o exame de autos, “mesmo sem procuração”, o próprio Estatuto ressalva os processos sujeitos a sigilo (art. 7º, XIII). No caso concreto, parte dos elementos de prova colhidos pela CPI ainda permanece sob sigilo, não tendo sido sequer “documentados” nos autos. Sem os documentos societários básicos da Requerente, não é possível averiguar a regularidade da sua representação e, consequentemente, franquear o acesso requerido aos autos da CPI.

Quanto ao mérito, informamos que nada obsta a concessão de vista e a permissão para extração de cópias a advogados, devidamente constituídos, por pessoa jurídica notificada pela CPI a apresentar documentos de interesse para as investigações em curso. Com efeito, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Por outro lado, a Lei Federal nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – reserva ao advogado o direito de examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, nos seguintes termos:

Art. 7º São direitos do advogado:

(…)

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; (grifo nosso)

Por outro lado, o artigo 10 da Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto nos artigos 5º, inciso XXXIII, 37, § 3º, inciso II, e 216, § 2º, da Constituição Federal, estabelece os requisitos para o acesso à informação, in verbis:

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Diante da edição da Lei Federal nº 12.527/2011, a Prefeitura de São Paulo editou o Decreto nº 53.623/2012, e a Câmara Municipal o Ato nº 1.231/2013, a fim de regulamentar referida Lei no âmbito do Executivo e Legislativo Municipais.

Nesse sentido, importante destacar os artigos 3º, 9º, § 4º, 17 e 18 do Ato nº 1.231/2013, da Câmara Municipal de São Paulo, in verbis:

Art. 3º O acesso à informação de que trata este Ato não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

(…)

Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.

(…)

§ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

(…)

Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 18. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

Diante do exposto, verifica-se a plena possibilidade de os advogados da Requerente terem acesso ao Processo RDP nº 08-00002/2017, referente à CPI da Dívida Ativa, com exceção da consulta a documentos considerados sigilosos pela CPI, em especial, documentos contendo dados fiscais ou pessoais de outros contribuintes, aos quais terceiros não poderão ter acesso, sob pena de violação do direito à privacidade e ao sigilo de dados, protegido pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

No que tange às notas taquigráficas das reuniões e depoimentos prestados perante a CPI, nada obsta que sejam obtidas por cópia pelos advogados da Requerente, por se tratar de “elementos de prova já documentados”, para os fins da Súmula Vinculante nº 14. O acesso a outros documentos, contudo, dependerá da verificação prévia da sua natureza, sigilosa ou não, pelas razões já expostas.

Lembramos que a extração de cópias é permitida, mediante pagamento do respectivo custo e segundo o procedimento interno da Casa, com exceção de cópias de documentos considerados sigilosos.

Observe-se, ainda, que não há possibilidade de retirada do processo físico para vistas fora da Câmara Municipal de São Paulo, o que poderia prejudicar o bom andamento dos trabalhos da CPI.

Conclui-se, pois, pela possibilidade de se conceder acesso a elementos de prova já documentados nos autos, com exceção daqueles protegidos pelo sigilo, lembrando-se que, a critério da CPI, no interesse da investigação, certas provas poderão permanecer em sigilo, total ou parcialmente, até determinado momento. Igualmente, é possível à CPI privilegiar provisoriamente o sigilo das provas, em certas circunstâncias, até final apuração dos fatos, em prol de certas garantias constitucionais das pessoas investigadas (cf. Constituição Federal, art. 5º, LX; Código de Processo Penal, art. 20; Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, art. 23, VIII).

Além disso, as diligências em andamento, cujo conhecimento por parte do investigado ou de terceiro possa comprometer a eficácia das investigações, podem ser submetidas ao sigilo interno, devendo ser de conhecimento exclusivamente das autoridades envolvidas (membros da CPI, Juiz, Promotor ou Delegado de Polícia, a depender do caso).

Será caso de preservação de sigilo também quando a CPI tiver em seu poder informações decorrentes de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas investigadas, este último apenas quanto aos dados e registros telefônicos, já que a interceptação de conteúdo de conversas e comunicações telefônicas está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição. Conforme ensina ANTONIO SCARANCE FERNANDES, nesses casos o acesso aos dados sigilosos deve ser restrito aos membros da CPI:

“(…) as comissões têm meios compulsórios para o desempenho de suas atribuições, podendo, desde que com suficiente motivação e demonstração da existência de causa provável, decretar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, este apenas quanto aos dados e registros telefônicos, não importando em interceptação de comunicações telefônicas. Os dados obtidos devem ficar resguardados pelo sigilo, só podendo a Comissão ou qualquer um de seus membros divulgá-los ou revelá-los em situações excepcionais, como no relatório final dos trabalhos ou em comunicação destinada ao Ministério Público.” (Processo Penal Constitucional, 7ª ed., São Paulo, RT, 2012, p. 249 – negritos acrescentados)

Nesse sentido, os seguintes precedentes de jurisprudência:

“(…) somente têm direito de acesso aos dados sigilosos recolhidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito, neste caso, a autoridade, os senhores parlamentares membros da Comissão, o ora impetrante e seu defensor, tocando àqueles o inarredável dever jurídico-constitucional de a todo custo preservar-lhes o sigilo relativamente a outras pessoas. É o que não escapa à doutrina: Na prática, o sigilo não é transferido, já que os dados permanecem também com a instituição financeira repassadora, que continua com a obrigação de manter segredo. Destarte, prefere-se as expressões co-guarda ou co-proteção do sigilo (substantivo com o prefixo), significando o dever de manutenção do segredo por parte de todo aquele que tenha acesso a dados protegidos, inclusive de parlamentares integrantes de CPI, que devem respeitar e preservar o sigilo dos dados que lhes foram transferidos. A revelação de documentos e do conteúdo de debates ou deliberações sobre os quais a lei imponha sigilo ou a Comissão haja resolvido ser secretos, por parlamentares, acarreta-lhes a aplicação de pena de responsabilidade, por falta de decoro parlamentar, nos termos do regimento interno da respectiva Casa Legislativa. Na Câmara dos Deputados, a hipótese é de perda temporária do exercício do mandato, nos termos do artigo 246, inciso III do RICD‘ (José Vanderley Bezerra Alves, Comissões Parlamentares de Inquérito, PA, Sergio A. Fabris Ed., 2004, p. 392, n. 3.1).” (MS 24.882-MC, rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 26-4-2004, DJ de 30-4-2004 – negritos acrescentados)

“O pedido de devolução de documentos sigilosos (fiscais, bancários e telefônicos) não é de ser deferido. Como já afirmei no MS 24.882 (DJ de 30.4.2004), a CPI, como depositária fiel de tais dados, não os pode desvelar nem revelar a outrem, de modo direto nem indireto, em sessão pública, violando-lhes o segredo, que remanesce para todas as demais pessoas estranhas aos fatos objeto da investigação. Encerrados, porém, os trabalhos, se o impetrante teme o uso abusivo das informações, só lhe resta providenciar, junto a quem hoje as possa deter, e, consequentemente, esteja obrigado a guardá-las (muito provavelmente a seção de arquivos da Casa Legislativa), o que entender de direito. É que, extinta a CPI, se extingue o processo do mandado de segurança, sem que já nada possa ser determinado ao órgão temporário, cujos atos foram impugnados” (MS 23.709-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 29-9-2000; e MS n. 25081, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 6-6-2005).” (MS 25.966, rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 25-8-2008, DJE de 2-9-2008 – negritos acrescentados)

Assim sendo, caso haja documentos sigilosos na chamada “Pasta J” da CPI ou mesmo fora dela (entregues aos membros da CPI, em papel, CD, DVD ou quaisquer arquivos digitais autônomos), caberá à CPI impedir que pessoas estranhas à CPI possam ter acesso a esses documentos. Pelas mesmas razões, os defensores da Requerente só poderão ter acesso a documentos públicos ou que digam respeito, tão-somente, a dados sigilosos da própria Requerente, que, eventualmente, possam interessar ao exercício do seu direito de defesa e que já estejam documentados nos autos.

Por fim, registramos que, em contato telefônico ocorrido nesta data, entre o primeiro signatário e a Dra. XXXXXXXXXXX, advogada constituída pela Requerente, já cuidamos de cientificá-la, ainda que informalmente, da necessidade de apresentação do contrato social e da ata de eleição da diretoria da Requerente, ou documento equivalente que comprove os poderes do signatário da procuração. Uma vez apresentados os documentos faltantes, caberá deliberar sobre o mérito do requerimento.

Este o parecer, meramente opinativo, que submetemos à criteriosa apreciação de V.Sa.

São Paulo, 5 de maio de 2017

Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 109.429

Ana Helena Pacheco Savoia
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 118.723



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