Parecer nº 433/2018
Processo nº 1434/2017
Expediente TID nº 17003291
Assunto: Penalidade de multa – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
Trata-se de análise referente à aplicação de penalidade à empresa. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no valor de R$ 16.737,00 (dezesseis mil setecentos e trinta e sete reais).
A referida empresa logrou-se vencedora por intermédio do Pregão nº 20/2018, que teve como objeto a aquisição de pontos de acesso remoto e placas de rede sem fio.
Contudo, em razão do atraso na entrega de itens, foi imposta penalidade constante do Ofício SGA nº 326/2018 (inexecução parcial). Porém, tal penalidade foi convertida pela entrega dos itens faltantes em 19/10/2018 com aceite em 24/10/2018 (fls. 329).
A Unidade Gestora indicou a aplicação de penalidade descrita no item 12.4.1 do Edital – “Multa de 1% (um por cento) sobre o total do item não entregue, por dia de atraso no fornecimento, de acordo com o prazo estabelecido no subitem 9.1, limitado ao prazo máximo de 10 (dez) dias; findo esta prazo poderá ser aplicada a multa prevista no subitem 12.4.4”. Às fls. 338 consta manifestação da Unidade referendando tal penalidade.
Diante da possibilidade de imposição de penalidade, a empresa foi instada a apresentar defesa (Ofício SGA nº 381/2018 – fls. 333), restando assegurado seu direito ao contraditório, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Ocorre que, no prazo da defesa, a contratada não se pronunciou, embora tenha recebido o aviso (fls. 334), tornando incontroverso o fato.
Desta feita, não há elemento apto a elidir a imposição da referida penalidade, motivo pelo qual se conclui que a contratada não cumpriu com sua obrigação.
Do exposto, considerando que a contratada deixou de apresentar motivos suficientes para elidir a sanção, recomendo a imposição da penalidade de multa motivada pelo atraso na entrega dos materiais, com fundamento no item 12 do
Edital, subitem 12.4.1, no importe de R$ 16.737,00 (dezesseis mil setecentos e trinta e seis reais), nos termos dos cálculos apresentados às fls. 332.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de dezembro de 2018.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456