Parecer nº 434/18
Ref: Processo nº 601/2018
TID n° 17763818
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 03/2016 celebrado com XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 03/2016, celebrado com a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é fornecimento de vale refeição através de cartão eletrônico.
Às fls. 26 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação, sugerindo modificação do subitem 6.11. do item 6 do Anexo Único do Contrato nº 03/2016.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 34 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto à taxa de administração.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 85, que a taxa de administração pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 36), CNDT (fls. 41) e declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 40). Segue em anexo FGTS, estatuto social da empresa, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, Cadin municipal, cadastro CEIS e certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa.
Em relação à solicitação da contratada (fls. 34) de que seja analisado ofício por ela encaminhado a este Legislativo a respeito da Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.287 de 27/12/2017, que veda à empresa prestadora do benefício de vale alimentação a adoção de práticas comerciais de cobrança de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias, esta Procuradoria já se manifestou por intermédio do Parecer nº 124/2018, razão pela qual deixo de tecer aqui maiores considerações sobre o tema.
Importa ressaltar que oportunamente deverá ser feita a reserva de recursos orçamentários.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858