Parecer nº 435/2018
TID 18015753
Interessada: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: munícipe pleiteia reconhecimento de ideias
Dra. Procuradora Chefe,
Trata-se de “denúncia” formulada pela munícipe XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXque alega ser a autora da ideia da faixa de motoboys, que se estenderia por toda a capital e que seria lançada em sua campanha política em 2004, lançada pelo extinto PFL.
Informa que, à época, teria sofrido ameaças e que os então candidatos XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX teriam agido de má-fé e utilizado de sua ideia de faixa de motoboys transformando-a em faixa de ciclistas.
Pede o seu direito de autoria e idealizadora da faixa.
Junta Boletim de Ocorrência lavrado em decorrência de suposta ameaça, cópia da Lei nº 14.266/2007, notícias da internet de condutas ilícitas supostamente cometidas pelo ex-prefeito XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e pelo ex-vereador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cópia de página impressa do site do TSE com a quantidade de votos válidos por ela recebidos.
É o relatório. Passo a me manifestar.
Primeiramente, há que se verificar se o Direito Autoral protege as ideias. Vejamos. No artigo publicado no site jurídico Migalhas, em 04 de abril de 2017, com o título “Ainda sobre as ideias e o Direito de Autor”, os autores Carolina Diniz Panzolini e Luciano Andrade Pinheiro discorrem:
É sabido que o Direito Autoral não se ocupa da proteção das ideias, nos termos do inciso I, art. 8º da lei 9610/98. Nesse sentido, para uma obra intelectual ser protegida, faz-se necessário que ela seja exteriorizada, por qualquer meio, ou seja, que a manifestação de espírito do criador seja retirada do campo das ideias e fixada num suporte, que pode ser um livro, um fonograma, uma tela e a própria internet, dentre tantas possibilidades de suporte existentes. Caso fosse possível proteger ideias, adentraríamos num estado de insegurança jurídica imenso, além da dificuldade prática de dita proteção.
Os autores juntam jurisprudência a seu artigo para corroborar a posição adotada:
A decisão do colegiado do Superior Tribunal de Justiça seguiu a seguinte linha de argumentação, verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AQUARELA DO BRASIL.
ROTEIRO/SCRIPT. MINISSÉRIE. ART. 8.º, INC. I, DA LEI 9.610/1998.
APENAS AS IDÉIAS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS.
1. É pacífico que o direito autoral protege a criação de uma obra, caracterizada como sua exteriorização sob determinada forma, não a idéia em si nem um tema determinado. É plenamente possível a coexistência, sem violação de direitos autorais, de obras com temáticas semelhantes. (art. 8.º, I, da Lei n. 9.610/1998).
2. O fato de ambas as obras em cotejo retratarem história de moça humilde que ganha concurso e ascende ao estrelato, envolvendo-se em triângulo amoroso, tendo como cenário o ambiente artístico brasileiro da década de 40, configura identidade de temas. O caso dos autos, pois, enquadra-se na norma permissiva estabelecida pela Lei n. 9.610/1998, inexistindo violação ao direito autoral 3. Por mais extraordinário, um tema pode ser milhares de vezes retomado. Uma Inês de Castro não preclude todas as outras glosas do tema. Um filme sobre um extraterrestre, por mais invectivo, não impede uma erupção de uma torrente de obras centradas no mesmo tema” (ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2. ed., ref. e ampl. Rio de Janeiro: renovar, 1997. p. 28).
4. Recurso especial a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial.
(REsp 1189692/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2013)
Dessa forma, verifica-se que o mundo das ideias não é protegido pelo Direito Brasileiro. Além disso, a requerente não trouxe qualquer indício de prova apto a comprovar suas alegações. E mesmo que tivesse trazido, há que se ressaltar que o Poder Legislativo não é o Poder adequado para eventual reconhecimento de direitos por parte da requerente. Deveria ela recorrer ao Poder Judiciário para tanto.
É a minha manifestação, que submeto ao juízo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 05 de dezembro de 2018
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 257.354