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Parecer nº 437/2018

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Parecer n° 437/2018

Parecer nº 437/18
Ref: Processo nº 926/2017
TID n° 16455690
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Prorrogação de contrato de seguro de obras de arte da Câmara Municipal de São Paulo.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de prorrogação da vigência do contrato de seguro de obras de artes da Câmara Municipal de São Paulo.

A contratada atual é a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, sendo que a vigência anual da primeira apólice data de 08/12/2013. Esta seria, portanto, quinta prorrogação do ajuste.

Às fls. 223 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação por mais seis meses até que se conclua a avaliação das obras de arte desta Edilidade por peritos, a fim de que se estabeleça seu real valor de mercado, uma vez que os valores calculados atualmente podem estar desatualizados.

Para fins da prorrogação em apreço a unidade administrativa interessada na execução do contrato apresentou novo termo de referência (fls. 220 a 222), com valores obtidos mediante consulta à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e ao XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (fls. 214 a 219).

Nos termos de informação trazida aos autos pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 o novo termo de referência com a alteração do valor da obras de arte representa uma redução de 52,27% (cinquenta e dois vírgula vinte e sete por cento) do valor atualizado do ajuste, conforme cálculo formulado às fls. 251.

As supressões do objeto do ajuste além do limite de 25% (vinte cinco por cento) são permitidas desde que haja concordância entre as partes contratantes nos termos do inciso II do § 2º da art. 65 da Lei nº 8.666/93. Determina o referido preceptivo legal, que:

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.”

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 231 seu interesse na prorrogação do contrato, concordando com a redução de seu objeto.

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 146, que o prêmio dobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

Importa observar que o contrato já ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Entretanto, nos termos do § 4º do referido art. 57 da Lei n° 8.666/93, o contrato por ser prorrogado, em caráter excepcional, por um período de mais um ano desde que devidamente justificado o retardamento em se providenciar a nova contratação e desde que haja autorização para tal da autoridade superior, no caso a Mesa deste Legislativo. Determina referido preceptivo legal, que:

“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(…)

§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”

Nesse passo a unidade gestora do contrato assevera em sua manifestação às fls. 223 ser indispensável a contratação de perito para avaliar o valor das obras de arte para que se possa proceder à futura contratação e que a “contratação de profissionais habilitados para suprir a demanda pelo serviço requisitado mostrou-se mais complexa que o habitual. Por isso, o procedimento evoluiu em ritmo menos veloz do que o projetado por este coordenador, observando-se algum descompasso entre os prazos e tendo como outra consequência a inviabilização de novo procedimento licitatório antes do final do contrato atual”.

Assim sendo, caso a E. Mesa entenda justificada a demora em se providenciar o procedimento licitatório para a futura contratação deverá autorizar a prorrogação do contrato de seguro, de forma excepcional, além do prazo de sessenta meses, por um período de mais 06 meses.

Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 232), FGTS (fls. 233), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 234), CNDT (fls. 236) e Cadin municipal (fls. 235). Segue em anexo, cadastro CEIS e certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa.

A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 254.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 05 de dezembro de 2018.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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