Parecer nº 440/2018
Processo nº 1259/2017
TID nº 16798595
Assunto: Elaboração do 5º Termo de Aditamento ao Contrato firmado com XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Sr. Procurador Legislativo Substituto,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a elaboração de 5º Termo de Aditamento ao Contrato nº 08/2016 com a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
A Unidade Gestora (SGA. 31) se manifestou pela necessidade de aquisição de mais 1.000 (mil) unidades de TAGs UHF (fls. 169). Posteriormente, firmou seu entendimento para 300 (trezentas) unidades do produto (fls. 203).
Procedeu-se à pesquisa de mercado, a qual resultou no mapa de preços (fls. 230). Foi apurado o valor médio de R$ 14,57, constatando-se superior ao ofertado pela atual Contratada que manteve o valor de R$ 10,80 (fls. 206 a 212).
Às fls. 235 e 236 (SGA. 24) consta informação de que o acréscimo pretendido encontra-se dentro dos limites impostos pelo § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93.
Isto posto, passo a analisar.
Consoantes informações prestadas há indicativo de que a proporcionalidade contratual restou preservada. Isto porque, com base no indicativo apresentado às fls. 236, a quantidade de itens abrangidos pelo atual TC e pelo aditamento solicitado representa 5,3571% do acréscimo do objeto material e não ultrapassa o limite estabelecido na lei.
Observa-se, portanto, que se trata de uma hipótese de alteração unilateral quantitativa, permitida nos moldes do §1º do art. 65 da Lei de Licitações, ou seja, desde que não ultrapasse 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Desta forma, conclui-se, à vista das informações prestadas, quanto à viabilidade o aditamento pretendido, tendo em vista que não extrapolou o limite legal.
Às fls. 233 encontra-se a reserva de recursos orçamentários para o ajuste. Ademais, consta informação de que a proposta vence dia 11/12/2018.
Assim segue minuta para apreciação de V.Sa., sendo certo, ainda que a referida empresa indicou quem subscreverá o instrumento por mensagem eletrônica a qual acompanham Contrato Social e procuração, CADIN, CNDT, FGTS (fls. 217), bem como a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 216). Às fls. 213 consta declaração de que a empresa não está cadastrada à Prefeitura do Município de São Paulo (CTM). Seguem anexas as certidões que comprovam a inexistência de pendências junto ao Ceis e CNJ.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta de Termo de Aditamento.
São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.45