Parecer nº 0444/2018
Ref.: Processo nº 1097/2018
TID nº 18026793
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo que solicita aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 31 e seguintes, o servidor contava, até o dia 05 de dezembro de 2018, com:
• 59 anos de idade;
• 37 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de contribuição;
• 34 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço público;
• 27 anos, 04 meses e 09 dias de tempo na carreira;
• 26 anos, 01 mês e 26 dias de tempo no cargo;
• 24 anos, 0 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005;
• O servidor ingressou na Câmara em 02 de janeiro de 1992.
O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 03/12/2018.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação, a seguir transcrita:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
O servidor preenche os requisitos para aposentação apenas por esta hipótese.
Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção do servidor pela modalidade da sua escolha.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 12 de dezembro de 2018.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078