Parecer nº 453/2017
Ref.: TID 16434597 – Ofício Sindilex nº 037/2017
Interessado: SINDILEX
Assunto: Requerimento solicitando a alteração do Ato nº 1305/2015, que regula a concessão da GLIEP.
Senhora Supervisora,
Cuida-se da análise do Ofício SINDILEX nº 037/2017, que objetiva a alteração do Ato nº 1305/2015, que regula a concessão da GLIEP, com a finalidade de que essa norma passe a permitir que o servidor em gozo de licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o segundo grau, prevista no artigo 146 da Lei nº 8.989/79 (Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo), continue a receber a referida gratificação.
Sustenta o Sindicato oficiante que o benefício “embora se trate de gratificação pro labore faciendo, vinculada ao exercício real e efetivo da atividade, não há dúvidas de que a GLIEP, prevista no art. 29 da Lei Municipal nº 14.381/07, integra os vencimentos do servidor e sua supressão importa em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.”
A Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade (GLIEP), instituída pelo já citado art. 29 da Lei nº 14.381/2017, é regulamentada pelo referido Ato 1305/15.
Nos termos do § 2º do art. 3º desse diploma, “O pagamento da gratificação só ocorrerá enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo ou afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos, assim como nas hipóteses do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado neste último caso a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 do mesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado também seu pagamento nos afastamentos previstos na Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991.”
O que norteou a elaboração dessa norma, portanto, foi garantir a percepção da gratificação apenas quando o servidor estiver em efetivo exercício, sendo os casos que fogem à regra absolutamente excepcionais e determinados pela natureza do afastamento do servidor, exceção feita à hipótese do afastamento com base no art. 143 da Lei 8.989/79 (licença para tratamento da própria saúde), e neste caso limitada a exceção a noventa dias.
Essa restrição à percepção do benefício quando o servidor não estiver em efetivo exercício, faz eco precisamente à natureza do benefício, vinculado a uma avaliação de desempenho e em prestígio ao princípio da eficiência e da qualificação do servidor, exigindo, portanto, o efetivo exercício do funcionário.
Por outro lado, inegável a justeza de se permitir a percepção da gratificação no caso de licença para tratamento da saúde ao menos por um período razoável, que não seja tão curto a ponto de tornar de pouca efetividade a exceção, nem tão longo a ponto de desnaturar a atribuição do benefício, prazo esse definido pelo Ato como um período de 90 (noventa) dias.
Assim, como o pleito do Sindicato se refere à permissão para o pagamento da GLIEP aos servidores em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família, licença essa que guarda, portanto, similitude com a do art. 143 do Estatuto, já excepcionada pelo Ato, penso que a E.Mesa, julgando oportuno e justificado, poderia estender esse mesmo prazo de 90 dias para a hipótese de afastamento do servidor com base no art. 146 do mesmo Estatuto.
Por fim, ressalto que a adoção dessa medida não implica em afastamento da aplicação do art. 147 do Estatuto, que estabelece uma progressão de descontos nos vencimentos do servidor que necessite da licença do art. 146, vale dizer, os descontos devem ser aplicados na forma descrita no artigo, sendo que até o nonagésimo dia a base de cálculo incluiria a GLIEP e a partir daí esta deixaria de integrar a referida base.
São Paulo, 15 de maio de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429