Parecer nº 0457/2017
TID nº 16273250
Requisição de compras de materiais e serviços – Escola do Parlamento
Assunto: Contratação de serviço de confecção de crachá de identificação estudantil
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida o expediente de requisição de compras de materiais e serviços para a confecção de crachá para a identificação estudantil para o curso de Pós-Graduação de Especialização em Legislativo e Democracia no Brasil – CLDB. A justificativa da requisição de compras pauta-se no fato de que o referido curso passou a ser credenciado junto ao Conselho Estadual de Educação (CEE), conforme deliberação publicada no Diário Oficial do Estado em 18/11/2015, e na “necessidade de oferecer ao corpo discente um meio adequado para sua identificação de aluno frente à Escola e a demais contextos onde isso se fizer necessário”.
O presente expediente nos foi encaminhado por SGA para análise e manifestação à vista das informações de SGA-4 de fls. 39.
Consta das citadas informações de fls. 39 que em 2014 foi emitido o Parecer da Procuradoria nº 135/2014, de lavra da Dra. Érica Correa Bartalini de Araújo, concluindo ser fundamental para a confecção da carteira de estudante o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação. Referido parecer ressaltou que, na hipótese do curso não ser reconhecido pelo MEC, seria possível apenas a confecção de uma mera carteira de identificação do estudante para fins de controle de presença ou identificação em sala de aula, sem os demais efeitos legais. (fls. 33 e 34)
O benefício da meia entrada para estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil – CIE encontra-se previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 23 do Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013) nos seguintes termos:
“Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
§ 1º Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil – CIE.
§ 2º A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.
(…)”
A Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe especificamente sobre o benefício da meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, por sua vez estabelece:
‘“Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
(…)
§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
(…)
§ 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), espedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
(…)”.
Importante ressaltar que os dois diplomas normativos citados se complementam e encontram-se vigentes, tendo sido regulamentados pelo Decreto Federal nº 8.537, de 5 de outubro de 2015 que, em seu art. 2º, inciso VI, conceitua a Carteira de Identificação Estudantil – CIE nos seguintes termos:
“Art. 2º
(…)
VI – Carteira de Identificação Estudantil – CIE – documento que comprova a condição de estudante regularmente matriculado nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, conforme modelo único nacionalmente padronizado, com certificação digital e que ter cinquenta por cento de características locais”.
Da leitura dos diplomas legais supracitados resta claro que a Carteira de Identificação Estudantil – CIE não se confunde com eventual carteira de estudante que vise apenas à identificação do aluno frente ao estabelecimento de ensino.
É o relatório do essencial. Passo a me manifestar quanto aos aspectos não contratuais que envolvem a análise solicitada. Caso seja necessária análise sobre aspectos contratuais, sugiro o encaminhamento ao Setor de Contratos e Licitações.
Da época da edição do citado parecer até o presente momento o único fato novo é que, em 2015, foi deferido o credenciamento da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo com a autorização do primeiro Curso de Especialização “Legislativo e Democracia no Brasil” pelo Conselho Estadual de Educação através do Parecer CEE nº 480/2015, em anexo, aprovado em 11/11/2015. Resta perquirir se tal credenciamento possibilitaria a obtenção da Carteira de Identidade Estudantil – CIE nos moldes do previsto na legislação federal.
Analisando-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação verifica-se que o Título V traz capítulo relativo à Educação Superior. Da redação do art. 46 , depreende-se que os cursos de que trata a Lei 12.933 deverão ser autorizados ou reconhecidos e as instituições credenciadas.
Não obstante tenha sido deferido o credenciamento do Curso de Especialização “Legislativo e Democracia no Brasil” pelo Conselho Estadual de Educação, não consta do presente expediente informação de que a Escola do Parlamento e o referido Curso de Especialização “Legislativo e Democracia no Brasil” tenham sido credenciados pelo Ministério da Educação (MEC).
No portal www.brasil.gov.br consta informação de que o credenciamento pelo MEC é condição para a expedição da Carteira de Identificação Estudantil nos moldes e com os benefícios previstos pela legislação federal. Esta informação também se encontra reproduzida no item III do Regulamento de emissão da Carteira de Identidade Estudantil, extraído do site www.documentodoestudante.com.br/termo-uso da UNE, UBES e ANPG. (páginas em anexo).
Dessa forma, reitero o quanto assentado no Parecer nº 135/2004 no sentido de não haver óbice para a emissão de carteira para os fins de mera identificação do aluno ou para controle de frequência no curso, mas de ser necessário, smj, o credenciamento no MEC para a emissão da Carteira de Identificação Estudantil – CIE.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 15 de maio de 2015.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078