Parecer 460/2018
TID 18050091
Interessada: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Opção ao regime funcional da Lei nº 13.637/2003. Possibilidade.
Senhora Procuradora Legislativa Substituta,
Trata-se de requerimento de opção pela situação funcional nova, conforme a Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.381/07, apresentado pela Sra. XXXXXXXXXXXXXXX, pensionista do ex-servidor falecido Sr. XXXXXXXXXXXXXXX.
Às fls 05 consta tabela de enquadramento elaborada por SGA.15 e às fls. 06 encontra-se juntado demonstrativo da remuneração atual do cargo de Técnico Administrativo, Padrão QPL-17, elaborado por SGA.12.
No que tange ao pleito de opção, não restam dúvidas que o mesmo deve ser admitido, uma vez que a Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, permite a opção pelo novo sistema aos aposentados e pensionistas, a qualquer tempo, nos seguintes termos:
“Art. 27. Os proventos e as pensões serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências e níveis correspondentes, conforme o caso, constantes dos Anexos integrantes desta lei, mediante opção do interessado a qualquer tempo, a partir da publicação desta lei.
§ 1º Os aposentados e pensionistas, enquanto não optarem pela integração às disposições desta lei, manterão a situação em que ora se encontram, percebendo os proventos e as pensões de acordo com os valores vigentes, devidamente reajustados na forma da legislação em vigor, não implicando, a permanência dessa situação, o reconhecimento expresso ou tácito da sua legalidade ou constitucionalidade.
§ 2º Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões, serão observados os critérios, incompatibilidades e demais condições previstos nesta lei para os servidores efetivos ou em comissão em atividade e, quando for o caso, tomar-se-á como base para a contagem de tempo na carreira, a data limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
§ 3º Aplicam-se aos aposentados e pensionistas optantes pela integração nas Escalas de Vencimentos Básicos, as disposições dos artigos 23 e 30, desta lei”.
Esta é a minha manifestação, que elevo ao crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de dezembro de 2018.
Simona M. Pereira de Almeida
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 129.078