Parecer nº 461/2017
Processo nº 788/2017
TID 16339435
Ref.: TC 36/2015 – IMESP – Alteração de índice
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de consulta encaminhada por SGA.2 e formulada pela Sra. Supervisora de SGA.22 indagando “qual será o questionamento junto à IMESP quanto à alteração de índice de reajuste, conforme Ato 1307/2015, alterado em seu inciso II, do parágrafo único do artigo 1º pelo Ato nº 1369 de 08/03/2017”, haja vista que “a Cláusula de Reajuste nº 5.4 do TC nº 36/2015 diverge da redação de praxe desta Edilidade”.
Com efeito, a IMESP é empresa pública do Estado de São Paulo e, na cláusula supracitada menciona o Decreto Estadual nº 48.326 e Resolução CC-79, ambos de 12/12/2003.
Importante frisar que os contratos firmados com a IMESP não seguem os modelos padronizados desta Casa Legislativa; são resultado de tratativas de ambas as partes que integram a Administração Pública de diferentes esferas de governo.
Assim, nada obsta que esta Casa Legislativa consulte a IMESP quanto à adoção do índice adotado no âmbito deste Poder, nos mesmos moldes das demais contratações desta Edilidade. A meu ver, a cláusula pode ser mantida no mesmo formato adotado no contrato originário, alterando-se apenas o índice e substituindo-se a legislação estadual pelo Ato da CMSP.
Por fim, cumpre considerar que o Ato CMSP nº 1307/15, alterado pelo Ato CMSP nº 1369/17, está neste Setor para estudos visando ao seu aperfeiçoamento, tendo em vista recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo nesse sentido. Em que pese não haver ainda Parecer conclusivo, esta Procuradoria recomenda, desde já, que os processos de contratação de duração continuada com fundamento em dispensa ou inexigibilidade de licitação sejam objeto de pesquisa de preços, nos moldes do art. 4º do Decreto Municipal nº 44.279/03 e suas atualizações, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, no momento de sua renovação, ainda que a Contratada concorde com o reajuste pelo índice previamente previsto no instrumento contratual.
Para o presente caso, recomenda-se a inclusão de todas as pessoas jurídicas participantes da licitação que deu origem à atual Revista da Procuradoria (Pregão nº 06/2016 – P.A. 809/2015), além dos demais critérios legais dispostos no Decreto Municipal supracitado. Indica-se a licitação em epígrafe, pois se trata do único processo licitatório recente com esse objeto realizado por esta Edilidade.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de maio de 2017.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170