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Parecer nº 463/2017

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Parecer n° 463/2017

Parecer nº 463/2017
Processo nº 38/2016
TID 14556307

Assunto: 1º Termo de Aditamento – Ata de Registro de Preços para serviços profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Convidada a participar da renegociação de valores contratuais proposta nos termos do Ato nº 1.357/17, a Detentora da presente Ata de Registro de Preços enviou proposta de redução de preços indicando a concessão de um desconto “linear de 3,5% dos valores contratuais” (fl. 483) e fazendo constar expressamente os valores individuais finais de cada hora de trabalho, já após a redução negociada. Naquela proposta da Detentora o valor final da hora de trabalho aos “Sábados, após as 17:00h” constou como sendo de R$ 220,02 (fl. 483).

Posteriormente, a Detentora enviou nova proposta (fl. 495), contemplando um item que havia faltado (“Dias úteis, após as 22:00h” – fl. 495), e nessa nova proposta mais uma vez a Detentora indicou que o preço da hora de trabalho aos “Sábados, após as 17:00h”, após o desconto, seria de R$ 220,02.

Baseando-se nas propostas de preços enviadas pela Detentora, esta Procuradoria elaborou a minuta de aditamento à ata de registro de preços, que foi inclusive enviada à Egrégia Mesa Diretora para assinatura. Retornaram, porém, os presentes autos a esta Procuradoria, com a informação da Detentora de que na proposta anterior “foi grafada equivocadamente o valor negociado” (fl. 504 verso), com o esclarecimento de SGA.24 de que “Constatamos que os valores constantes da Cláusula Primeira do 1º Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços nº 09/2016, assim como a Proposta de Renegociação às folhas 495, constou em seu item 4 o valor indevido de R$ 228,00 quando o correto seria R$ 380,00, ocasionando o cálculo incorreto do novo valor após a renegociação com a aplicação do percentual linear de 3,5% de redução, que deveria ir pra R$ 366,70 e não R$ 220,02 como constou.” (fl. 505).

Encaminhou-se então o presente processo a esta Procuradoria para “elaboração de novo 1º Termo de Aditamento à Ata de RP nº 09/2016, com a correção do valor do item 4” (fl. 506). Isso esclarecido, e verificando-se que realmente na Ata de Registro de Preços juntada em fls. 426 a 440 o valor original do item 4 (“Sábados, após as 17:00h”) era de R$ 380,00, conclui-se estar correta a ponderação de fl. 504 e 504 verso da Detentora, convalidada em fl. 505, de que os valores enviados nas duas propostas iniciais estavam incorretos.

Estão juntados aos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 485), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fl. 488) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 487). Anexos estão o comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal, certificado de regularidade do FGTS e correspondência da Detentora indicando o signatário do aditamento, cujos poderes para tanto são comprovados pelo instrumento de mandato anexo, cotejado com o documento de fls. 496 a 498 verso.

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do primeiro Termo de Aditamento à Ata.

São Paulo, 17 de maio de 2017.

Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690



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