Parecer nº 464/2017
Memo. SGA.24 nº 238/2017
TID 16468670
Ref.: Consulta sobre necessidade de revalidação de certidões
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de consulta formulada pela Sra. Supervisora de SGA.24 solicitando orientação quanto às seguintes indagações:
a) Certidões negativas dentro do prazo de validade precisam ser revalidadas no momento da liquidação e pagamento da despesa?
b) Certidões negativas dentro do prazo de validade, as quais já instruíram os processos administrativos nos atos que antecedem as contratações (licitações, pesquisas de mercado etc.) necessitam de revalidação antes da emissão da respectiva nota de empenho e antes da assinatura do termo de contrato?
Passo à análise do quanto solicitado.
O art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 dispõe:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[…]
XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.”
As certidões que se encontrem dentro do prazo de validade estampado em seu corpo, a meu ver, não precisam ser revalidadas antes da emissão da nota de empenho, antes da assinatura do instrumento contratual, tampouco no momento da liquidação e pagamento da despesa.
Com efeito, no momento da contratação seja por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, seja por meio de licitação – que é a regra –, as licitantes apresentam as certidões previstas no instrumento convocatório, dentro do prazo de validade, e, em regra, esses documentos não são revalidados, pois se observa o prazo de validade estampado nas mesmas.
Note-se que nos editais de licitação desta Edilidade, no item que trata das condições para assinatura do contrato/ata de registro de preços, há cláusula expressa no sentido de que na ocasião da convocação para assinatura do instrumento contratual deverão ser atualizados os documentos já apresentados por ocasião da habilitação, se vencidos.
Em relação à cláusula que trata do pagamento nos ajustes firmados por esta Edilidade, em que pese a cláusula padronizada conter a previsão de que a Contratada deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal ou documento hábil, de acordo com a legislação vigente, algumas certidões fiscais, atualmente, todas as certidões são extraídas por meio eletrônico pela própria Administração, podendo ser aplicado o mesmo entendimento adotado nos instrumentos convocatórios, isto é, deve-se buscar a extração de novas certidões, apenas se vencidas as constantes no respectivo processo.
Insta observar que em relação ao CADIN – Cadastro Informativo Municipal trata-se de consulta e não de certidão. O art. 3º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 14.094/05 assim dispõe:
“Art. 3º A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;”
Portanto, em relação à consulta ao CADIN, é necessária a consulta antes da assinatura do instrumento contratual ou equivalente, bem como no momento da liquidação e pagamento da despesa, em obediência à expressa previsão legal.
Por fim, em relação à declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, nos casos em que a pessoa jurídica não possui sede no Município de São Paulo (art. 38, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 44.279/03), adota-se, como praxe, o prazo de 06 (seis) meses para a validade da referida declaração, adotando-se, por analogia, o prazo de validade da certidão de tributos mobiliários municipais, prática que, a meu ver, pode continuar a ser adotada, pois se trata de documento equivalente. Inclusive, corroborando com esse entendimento, nos editais de licitação desta Edilidade, consta previsão de que as certidões que não tiverem estampado em seu corpo o prazo de validade serão consideradas válidas por 06 (seis) meses, contados de sua expedição.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de maio de 2017.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170