Parecer nº 469/2017.
Processos nºs 1797/2016 e 1806/2016.
TIDs nºs 15847900 e 15851584.
Interessada: XXXXXXXXXX
Assunto: Verbas rescisórias – pagamento a dependente de ex-servidor falecido.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Os requerimentos em apreço (TIDs 15847900 e 15851584) dizem respeito a pleito de liberação de verbas rescisórias, ambos subscritos por cônjuge de servidor efetivo desta Casa falecido em 22 de novembro de 2016 (conforme certidão de óbito de fl. 02), devendo tramitar conjuntamente.
Esta Procuradoria já se manifestou sobre os requerimentos consubstanciados nos Processos acima indicados por meio do Parecer nº 043/2017, através do qual concluiu ser necessária a apresentação, pela requerente, de certidão de dependente fornecida pelo IPREM, ou alvará judicial, além de alertar sobre a “impossibilidade de acolhimento de requerimento de servidores pleiteando o reconhecimento de férias relativas a períodos em que houve gozo de licença médica ou licença para tratar de assuntos particulares, com base no Parecer nº 194/2013, sugiro seja tal posicionamento alertado a SGA, a quem caberá determinar, caso assim também entenda, a observância da rotina de que somente a partir de julho de 2013 pode ser reconhecido o direito a férias relativas a períodos em que o servidor esteve afastado por motivo de licença médica ou licença para tratar de assuntos particulares, e desde que observadas as condições fixadas no referido parecer.”
A servidora pleiteante juntou o competente Atestado de Dependentes fornecido pelo IPREM, datado de 09 de maio p.passado, estando, portanto, em condições de serem atendidos os seus requerimentos, com o pagamento das verbas rescisórias à mesma, na qualidade de viúva e beneficiária do servidor falecido junto ao órgão de previdência municipal.
Essa a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 22 de maio de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo
OAB/SP 109.429