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Parecer nº 479/2017

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Parecer n° 479/2017

Parecer nº 479/2017

Ref.: TID 15388763

Processo nº 1116/2016

Interessado: XXXXXXXXXXX

Assunto: Corte remuneratório – Ato nº 1339/2016

 

 

 

 

Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de defesa administrativa apresentada por servidora aposentada, em razão da aplicação do Ato nº 1339/2016.

 

Conforme se pode extrair da análise dos autos, a servidora foi notificada da redução de sua remuneração em 7 de julho de 2016, tendo apresentado sua defesa, tempestivamente, em 20 de julho de 2016.

 

Alegou, em suma, que (i) a Câmara Municipal de São Paulo não possui competência para editar medida que possa comprometer a remuneração de seus servidores; (ii) ofensa ao devido processo legal e seus corolários, especialmente o contraditório e a ampla defesa, haja vista a promoção de medida restritiva de direito anterior à conclusão do processo administrativo; (iii) violação do direito adquirido; iv) violação à intangibilidade dos valores incorporados ao seu patrimônio antes da Emenda Constitucional nº 41/03; v) violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Há informação do Setor Judicial desta Procuradoria de que a servidora ingressou em Juízo em face do referido Ato da Mesa e obteve a concessão de liminar, publicada em 28 de julho de 2016, para sustar o corte remuneratório até o encerramento do processo administrativo. No mérito, foi concedido, em parte, o pedido formulado no mandado de segurança, determinando-se que nenhuma redução seja efetivada antes da instauração e encerramento do devido processo legal, bem como a devolução das quantias descontadas.

 

Em 24 de agosto de 2016, foi determinado às folhas 11, verso, dos autos a discriminação das verbas consideradas pela Câmara Municipal como vantagens pessoais, bem como a apresentação de memória de cálculo dos vencimentos da servidora, a fim de evitar questionamentos futuros e esclarecer como se chegou ao valor que supera o teto remuneratório.

 

Contudo, às folhas 15 dos autos, há informação do falecimento da servidora em 12 de outubro de 2016, antes do envio da segunda notificação, para a apresentação de alegações finais.

 

Diante disso, sugiro o retorno destes autos a SGA-1, a fim de averiguar se houve a apresentação de certidão expedida pelo IPREM arrolando dependentes habilitados à percepção de pensão por morte.

 

Caso haja herdeiros habilitados, deverão ser intimados para manifestação nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais.

 

Na hipótese de não haver dependente habilitado perante o IPREM, sugiro intimar o subscritor da peça de defesa, conforme instrumento de procuração acostado às folhas 4, comunicando-o que o presente processo administrativo será extinto, com o seu consequente arquivamento, haja vista o falecimento da servidora e a ausência de dependentes habilitados.

 

É a minha manifestação, que submeto ao juízo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 26 de maio de 2017

 

 

Lilian Vargas Pereira Poças

Procuradora Legislativa

OAB/SP 184.138



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