Parecer nº 48/2018
TID 16468557
Ref.: Aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 484 para a concessão de 13º subsídio para o ano de 2017.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento de autoria do Nobre Vereador XXXXXXXXX para que lhe sejam pagos, com base na decisão do Recurso Extraordinário nº 650.898 proferida pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, 30 (trinta) dias de férias acrescidos de 1/3 (um terço) relativos aos anos de 2013 a 2016, bem como os décimos terceiros salários referentes a este período, bem como do ano de 2017.
Esse expediente foi primeiramente encaminhado ao Setor Judicial desta Procuradoria que se manifestou sobre as verbas referentes ao período da Legislatura de 2013/2016, opinando pelo deferimento de pagamento de 13º subsídios respectivos e pelo indeferimento do pleito de percepção de férias acrescidas de terço em razão da ausência de norma autorizadora. (Parecer nº 019/2018)
Tendo em vista a aprovação de Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 19 de dezembro de 2017, retorna o expediente a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca de seus eventuais reflexos no que se refere ao requerimento em consideração quanto ao ano de 2017.
Nos termos da nova redação aprovada ao inciso VI do art. 14 da Lei Orgânica, ficam assegurados aos Vereadores, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, ou seja: décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço.
A Emenda à Lei Orgânica nº 40/17, que estendeu aos Vereadores o direito a percepção de décimo terceiro subsídio e férias remuneradas acrescidas de um terço, foi publicada em 19/12/2017 e seu art. 2º é expresso ao enunciar que entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 19/12/2017.
Nesse aspecto cabe observar, como ficou bem assentado no Parecer nº 525/2017 acostado ao expediente, que a Repercussão Geral nº 484, firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, apenas fixou o entendimento que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Ou seja, não reconheceu como direito subjetivo dos agentes políticos a percepção de 13º salário e de adicional de férias, mas tão-somente assegurou a constitucionalidade no recebimento de tais benefícios caso previstos em lei.
A reforçar tal entendimento podemos citar trecho extraído do voto divergente do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso que acabou sendo o balizador do entendimento consubstanciado pelo STF ao fixar a tese de Repercussão Geral nº 484:
“Penso ser claro, assim, que não há um mandamento constitucional que exclua dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam o pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário.”
Nesse sentido o voto da E. Ministra Rosa Weber, que votou com a maioria:
“… com a vênia do Relator e dos que o acompanham, para, em exegese sistemática e teleológica do texto constitucional, dar parcial provimento ao RE, reputando constitucionais os dispositivos da lei municipal impugnada no tocante ao 13º salário e ao terço de férias quanto a prefeito e vice-prefeito locais. (…) Há possibilidade sim de uma legislação como a municipal em exame, prever essas vantagens para prefeitos e vice-prefeitos, sem que isso implique afronta ao texto constitucional …”
Em sendo assim, como o Acórdão não atesta que esses benefícios sejam decorrentes de simples interpretação do texto constitucional, somente a partir da publicação de lei nesse sentido é que eles passarão a ser devidos aos agentes políticos, pois sua vigência inaugurará o marco temporal normativo.
O 13º salário, anteriormente instituído como gratificação de natal pelas Leis Federais nº 4.090, de 13 de julho de 1962 e nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, configura uma gratificação paga em dezembro de forma proporcional aos meses trabalhados no ano. O § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 4.090/62 é expresso ao enunciar que será computado como mês integral de trabalho para efeitos do cálculo do 13º salário, períodos de trabalho iguais ou superiores a 15 (quinze) dias. Vejamos:
Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Assim, como a Emenda nº 40/17 foi publicada em 19/12/2017, e apenas após a sua publicação passa a produzir efeitos no ordenamento jurídico, tendo em vista ainda que apenas frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias de trabalho serão computadas para efeito de décimo terceiro salário, opino pelo indeferimento da concessão de 13º subsídio correspondente ao ano de 2017, ainda que na proporção de 1/12 avos do subsídio de dezembro, com fundamento no disposto pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Essa a minha manifestação que elevo à apreciação de V.Sa., colocando-me a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SIMONA M. PEREIRA DE ALMEIDA
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078