Parecer nº 484/2017
Ref.: TID 16500050 – Memo EP nº 52/2017.
Interessado: Diretor-Presidente da Escola do Parlamento.
Assunto: Possibilidade de inclusão, no sítio eletrônico da Escola do Parlamento, de links de portais públicos e privados que gratuitamente ofereçam dados estatísticos sobre informações de interesse da cidade de São Paulo.
Senhora Procuradora Supervisora,
Trata-se de memorando encaminhado pelo Diretor-Presidente da Escola do Parlamento desta Casa nos consultando sobre a possibilidade do site da Escola do Parlamento custodiar e fazer referência a links de portais públicos e privados que gratuitamente ofereçam dados estatísticos sobre informações de interesse da cidade de São Paulo, tais como, o IBGE, Seade, Datapedia, Nossa São Paulo, Meu Município, entre outras.
Segundo o Presidente da Escola do Parlamento, imaginou-se incluir uma aba no menu principal do portal da Escola denominada “São Paulo em Dados” na qual constarão banners e links de sites que disponibilizem informações de interesse da cidade de São Paulo, acompanhada dos seguintes dizeres:
“Instituições públicas e privadas têm ofertado gratuitamente espaços de pesquisa na internet onde organizam informações sobre as cidades brasileiras. Confira abaixo dados específicos da cidade de São Paulo. São informações organizadas de diferentes maneiras, contribuindo para uma visualização de dados de nossa cidade. Pesquise, conheça a cidade, se envolva na compreensão de nossa cidade:
(…/banners das organizações)
Se você está sentindo falta de alguma organização acima nos envie mensagem sugerindo a inclusão. Escreva para escoladoparlamento@saopaulo.sp.leg.br”.
É o relatório do essencial. Passo a opinar, apenas ressaltando que se trata de consulta em tese, não havendo um evento específico discriminado na consulta.
A Escola do Parlamento foi instituída no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo através da Lei nº 15.506/2011 cujo artigo 3º enuncia seus objetivos institucionais nos seguintes termos:
Art. 3º São objetivos da Escola do Parlamento:
I – oferecer ao Parlamentar e aos munícipes subsídios para a identificação da missão do Poder Legislativo, para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
II – desenvolver programas de ensino, cursos e palestras, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
III – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal em cooperação com outras instituições de ensino;
IV – integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, ou o que venha a substituí-lo, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e treinamentos à distância;
V – preparar o planejamento estratégico administrativo da Câmara Municipal, dentro de suas competências, em cooperação com instituições de ensino, solicitando para tanto informações às unidades da Câmara;
VI – realizar eventos, seminários e encontros no âmbito de suas competências;
VII – promover a cada dois anos um Congresso com a finalidade de avaliar, discutir e refletir sobre o papel institucional e conjuntura dos parlamentos no Brasil. (sem grifo no original)
Verifica-se assim que a inclusão de informações de interesse público, através do oferecimento dos respectivos links de redirecionamento para sites que disponibilizem dados estatísticos atinentes ao Município de São Paulo, é medida que encontra consonância com o inciso III do supracitado artigo segundo o qual compete à Escola do Parlamento “estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal em cooperação com outras instituições de ensino”.
A corroborar tal entendimento trazemos a colação o Ato 1186/12 que, ao dispor sobre o Regimento Interno da Escola do Parlamento, assim estabelece:
Art. 1º A fim de atender aos seus objetivos legais, a Escola do Parlamento:
(…)
V – estabelecerá cooperação com outras instituições de ensino a fim de estimular a pesquisa técnico-científica voltada à Edilidade paulistana;
VII – sediará a produção, a gestão e a difusão de conhecimento sobre o Município de São Paulo e seus diversos aspectos socioeconômicos, políticos, ambientais, sanitários, educacionais e culturais;
Acresce-se que a Constituição Federal prestigia o princípio da publicidade, e coloca em seu artigo 5º, dentre as garantias fundamentais, o direito à informação, previsto no inciso XXXIII, a seguir transcrito:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade. (negritamos)
Percebe-se que não há qualquer impedimento para que o site da Escola do Parlamento venha a veicular dados e informações de interesse público, o que se insere no escopo de suas atribuições, inclusive, e encontra fundamento no próprio texto constitucional. No entanto, há que se ter o devido cuidado quanto ao caráter informativo ou educativo das informações custodiadas pelo site e também com relação aos links disponibilizados, atentando-se também para a sua veracidade e exatidão.
A fundamentar a pretensão objeto dessa consulta, é possível trazer à colação o disposto pelo artigo 8º da Lei de Acesso as Informações (Lei nº 12.527/11) que estabelece ser dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Relevante ainda anotar que, segundo informado pelo Presidente da Escola do Parlamento, a inclusão dessa aba no menu de informações do Portal da Escola do Parlamento sequer implicará em custos extras para a Escola.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 25 de maio de 2017.
Simona Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078