Parecer nº 493/2017
Ref.: Memo EP nº 54/2017
TID nº 16511939
Interessado: Escola do Parlamento e SGA
Assunto: Possibilidade de credenciamento da Escola do Parlamento junto à são Paulo Transportes AS com vistas à obtenção de passes escolares para o sistema de transporte público aos alunos do curso de pós-graduação da Escola.
Sra. Supervisora,
O I. Diretor-Presidente da Escola do Parlamento desta Casa apresentou o presente expediente acima ementado, solicitando ao Senhor Secretário Geral Administrativo avaliação acerca da pertinência da Escola pleitear o seu cadastramento junto à São Paulo Transportes S.A, conforme faculta o Decreto Municipal nº 1060/1948, com vistas à obtenção de passes escolares para o sistema de transporte público aos alunos do curso de pós-graduação da Escola.
O expediente está perfeitamente instruído, com cópia i) da Portaria do Conselho Estadual de Educação de 2015 que credenciou a Escola por cinco anos, e autorizou o funcionamento do Curso de Especialização “Legislativo e Democracia no Brasil”; ii) do Parecer do CEE 023/2017, que aprovou as alterações no projeto do curso; iii) o Projeto Pedagógico do Curso; iv) o calendário de aulas, e vi) o regulamento para credenciamento de autoria da SPTrans.
A orientação para as instituições de ensino de cursos de pós- graduação está contida no item III do Regulamento e de sua leitura se extrai que a Escola conta com os documentos exigidos para o credenciamento.
Assim sendo, não havendo qualquer impedimento legal para que a Escola do Parlamento pleiteie seu credenciamento junto a SPTrans, penso ser plenamente possível e até mesmo desejável que ela adote as providências necessárias a esse credenciamento, permitindo, por sua vez, aos estudantes que cursam o Curso de Especialização “Legislativo e Democracia no Brasil” façam a solicitação do passe escolar junto à SPTrans para uso nos ônibus urbanos, metrô ou CPTM.
Essa a minha manifestação que elevo à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 29 de maio de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429