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Parecer nº 500/2017

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Parecer n° 500/2017

Parecer nº 500/2017
Processo nº 508/2017
Expediente TID nº 16101096

Assunto: Inadimplência – Imposição de penalidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consulta-se esta Procuradoria acerca da aplicação de penalidade à empresa PALERMO & PALERMO LTDA., “motivada pelo atraso na substituição do produto entregue em desacordo com o especificado na nota de empenho nº 326/17, conforme informação da Unidade Requisitante” (fl. 83).

Conforme se verifica dos presentes autos, os itens inicialmente fornecidos pela mencionada empresa a esta Edilidade estavam em desconformidade com o que havia sido solicitado. Conforme relatou a Unidade Gestora, “A especificação solicita saída de 12 Volts, 2 Amperes. Ao testá-las com tensão de saída 12 Volts, as mesmas não chegam a oferecer nem 0,5 Ampere”, constatando-se então que de todas as fontes estabilizadas entregues pela fornecedora “nenhuma delas apresenta as características solicitadas” (fl. 70).

Ainda segundo a Unidade Gestora, “a empresa foi notificada a realizar a substituição por material que atendesse à especificação no dia 21/03/2017” permanecendo, no entanto, inerte “por mais de 30 dias do contato original” (fl. 71), motivo pelo qual entenderam os gestores ser o caso de aplicação das “penalidades previstas nos itens 2.1 e 2.3 do Anexo à Nota de Empenho” (idem, fl. 71).

Diante da possibilidade, em tese, de imposição das penalidades insertas nos subitens 2.1 (“Multa de 0,2% sobre o valor total contratado, por dia de atraso na entrega do bem ou execução dos serviços, observando o prazo máximo de 30 dias”) e 2.3 (“Multa de 20% sobre o valor total contratável, no caso de rescisão por inexecução”) do Anexo à Nota de Empenho (fl. 65), a empresa PALERMO & PALERMO foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 048/2017 – SGA.24, fl. 74), restando assegurado seu direito ao contraditório.

Foi a empresa fornecedora intimada em 16 de maio de 2017 para apresentar defesa prévia no prazo estabelecido no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 (cinco dias úteis). Sua defesa prévia foi protocolada no mesmo dia (fls. 77 e 78), portanto dentro do quinquídio legal.

Em suas razões de defesa a empresa notificada alegou “que não houve da nossa parte intenção de prejudicar este órgão” informando ainda que havia enviado “o material substituto na data de 15 de maio” e ponderando que “não houve qualquer dolo ou má-fé da nossa empresa, sendo que o atraso ocorrido na entrega tratou-se de um fato imprevisível e estranho à vontade da notificada” (fl. 78). Não apresentou prova documental alguma, além do comprovante de postagem dos Correios (fl. 79).

A Unidade Gestora, opinou inicialmente (fl. 82) pelo integral não acolhimento das razões de defesa da notificada, com a aplicação das duas penalidades anteriormente indicadas. Posteriormente, constatando que a “empresa PALERMO E PALERMO realizou a substituição dos itens em 22/05/2017”, e que a unidade solicitante “atestou a conformidade do material” (fl. 85), a Unidade Gestora solicitou “que não seja aplicada a penalidade anteriormente indicada por inexecução total do ajuste, item 2.3 do anexo à Nota de Empenho, e que seja mantida a penalidade por atraso na entrega, item 2.1 do referido anexo” (fl. 85).

Analisando os autos, percebe-se ser correta a mais recente manifestação da Unidade Gestora, de fl. 85.

Inexecução total não houve, pois mesmo com enorme atraso a empresa fornecedora logrou enviar a esta Edilidade os produtos comprados, em conformidade com as especificações técnicas solicitadas. Por tal motivo, opinamos pela não incidência da multa prevista no subitem 2.3 do Anexo à Nota de Empenho.

Por outro lado, como já dito, o atraso na entrega dos produtos foi enorme e injustificado. Todas as alegações manifestadas pela empresa em sua defesa de fl. 78 foram vagas e inespecíficas, além de desacompanhadas de qualquer documento que comprovasse eventual ausência de responsabilidade da empresa pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual opinamos pela aplicação da multa prevista no subitem 2.1 do Anexo à Nota de Empenho (fl. 65).

Em face do exposto, e levando-se em conta a manifestação da Unidade Gestora de fl. 85, recomendamos a aplicação apenas da penalidade prevista no subitem 2.1 do Anexo à Nota de Empenho (fl. 65).

Este é o parecer, que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 31 de maio de 2017.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690



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