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Parecer nº 501/2017

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Parecer n° 501/2017

Parecer nº 501/17
Memo. SGA nº 048/2017
Expediente TID nº 16424708
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência reiterada – Aplicação de penalidade de inexecução parcial do ajuste – Rescisão do contrato – Imposição de penalidade de suspensão de licitar e contratar com o Legislativo Paulistano.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise referente à indicação de aplicação da penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de 06 (seis) meses, em virtude de reiteradas violações contratuais praticadas pela empresa Arcolimp Serviços Gerais Ltda., o que lhe acarretou inclusive imposição de penalidade de inexecução parcial do ajuste.

A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 22/2015 para prestação de serviço de copeiragem.

Conforme se depreende dos autos a gestora do ajuste solicita aplicação de penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão de a contratada ter reiteradamente descumprido o termo de ajuste deixando de substituir no prazo contratual funcionários faltantes e não adimplindo sua obrigação de fornecer todos os itens dos uniformes dos seus funcionários que prestam serviço neste Legislativo, tendo inclusive, por tais motivos, sido apenada com sanção por inexecução parcial do ajuste.

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade suspensão de licitar e contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de 06 (seis) meses, prevista no item 10.1.6. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 380/2017 – SGA.24), restando assegurado seu direito ao contraditório.

Em sua defesa prévia a contratada alega que a penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de 06 (seis) meses seria desproporcional em relação às faltas que praticou e que na prática a suspensão de contratar e licitar com este Legislativo significaria impedimento de licitar com a Administração Pública das três esferas de governo, uma vez que – segundo a contratada –, a penalidade é registrada no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) e no Portal da Transparência do Governo Federal, publicidade esta que determina a inabilitação da contratada para participar de qualquer procedimento licitatório.

As alegações da contratada, entretanto, não merecem ser acolhidas.

De fato, consoante se pode depreender da anexa tabela de infrações contratuais e aplicação de penalidades, nos dois anos de duração do ajuste foram poucos os meses em que a contratada não foi penalizada.

Tal reiteração de faltas culminou por determinar a aplicação da penalidade por inexecução parcial do ajuste, e a abertura de um novo procedimento de licitação para nova contratação relativa ao objeto de serviço de copeiragem.

Portanto, a gravidade das infrações já seriam por si só aptas a autorizar a imposição da penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de 06 (seis) meses.

Mas ocorre também que seria paradoxal (para dizer o mínimo) permitir que a empresa que executou de forma tão imperfeita o objeto do contrato fizesse parte da nova licitação. Assim, a penalidade de suspensão de licitar se impõe como medida lógica e profilática, apta a afastar a participação, em licitação promovida por este Legislativo, de empresa que não se revelou suficientemente preparada para executar os termos do contrato sem incidir em faltas reiteradas.

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do item 10.1.6. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015.

Recomendo, ainda, a rescisão do ajuste com a aplicação do item 6.1.1. Cláusula Sexta do Contrato nº 22/2015, que obriga a contratada, na hipótese de rescisão, a continuar a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção, independente da subscrição de termo aditivo.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 01 de junho de 2017.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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