Parecer nº 051/18
Ref: Processo nº 741/2016
TID n° 15181403
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 7º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 48/2012 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 48/2012, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX, para prestação de serviços de lavanderia.
Às fls. 226 e 227 as unidades administrativas interessadas na execução do contrato informam que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifestam-se sobre a necessidade de sua prorrogação, até que seja concluído o procedimento de licitação em curso para uma nova contratação.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 233 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 236/237, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser normalmente prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Assim sendo, para a prorrogação de vigência pretendida necessita-se de autorização especifica da E. Mesa.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 219), CNDT (fls. 221) e declaração da contratada de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 235). Segue em anexo certidão de regularidade da contratada junto ao Cadin Municipal, FGTS, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, procuração, estatuto social da empresa.
Solicita-se que oportunamente, antes da assinatura do ajuste a empresa seja instada a apresentar procuração com firma reconhecida.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858