Parecer nº 511/2017
Ref.: Processo nº 569/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria tendo em conta que a vigência do contrato nº 31/2016 firmado a XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para fornecimento de energia, expirará em 1º/07/2017.
Em primeiro lugar, ressalta registrar que se trata de contratação direta na medida em que a XXXXXXXXXXXXXO, em decorrência do contrato nº 162/98 (www.aneel.gov.br) celebrado com a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, detém a concessão dos serviços de fornecimento de energia elétrica no Município de São Paulo.
Consoante informação do gestor exarada à fl. 27, o objeto contratual deve ser mantido nas mesmas condições atualmente avençadas.
A XXXXXXXXXXX, por sua vez, informou às fls. 31/32, que por força de Resolução da ANEEL será necessária a celebração do contrato de fornecimento de energia e do contrato de uso do sistema de distribuição de energia, assim como encaminhou os arquivos eletrônicos dos referidos instrumentos e as orientações necessárias ao devido preenchimento dos mesmos.
À fl. 71 consta a reserva dos recursos orçamentários.
No que diz respeito à regularidade fiscal da XXXXXXXXXXXXXX, estão juntadas no processo a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 72) e o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF (fls. 73). No tocante ao CADIN e à CTM, esta Procuradoria já se manifestou por meio dos Pareceres nºs. 168/2015 (fls. 89) e 252/2003 (fls. 90/91), que o registro de pendências fiscais da empresa não pode inviabilizar a contratação, tendo em vista a essencialidade dos serviços em apreço, bem como por se tratar de contrato personalíssimo.
Desta feita, elaborei a minuta conforme os modelos encaminhados pela XXXXXXXXXXXXXXXX, observando as observações de fls. 31/32 assinaladas anteriormente.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 06 de junho de 2017.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650