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Parecer nº 52/2018

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Parecer n° 52/2018

Parecer nº 052/18
Processo nº 746/2016
Expediente TID nº 15183431
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade – Recurso da empresa contratada

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise referente a violações contratuais praticadas pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX no mês de setembro de 2017.

A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 32/2015 para prestação de serviço de limpeza.

Conforme se depreende dos autos a contratada foi penalizada por decisão da E. Mesa a pagar multa no importe de R$ 29.649,14 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), pela ocorrência de 13 (treze) faltas sem cobertura contratual no mês de setembro de 2017.

A decisão que aplica a penalidade foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 20/12/17 (fls. 999). Porém, além da intimação por intermédio da publicação oficial a contratada foi intimada via e-mail, sendo que este foi recebido em 19/12/17 (fls. 1.068). O dies a quo do quinquídio legal conta a partir da última intimação para apresentação de recurso (art. 109, I, Lei nº 8.666/93), assim sendo considerando-se que o expediente na Câmara Municipal de São Paulo restou suspenso até o dia 05/01/18 o dies ad quem deu-se em 12/01/18.

O recurso é, portanto, tempestivo, eis que enviado via e-mail em 27/12/17 e protocolado junto a este Legislativo em 11/01/18.

Em suas razões de recurso a contratada assevera que não houve no mês em referência as 13 (treze) faltas apontadas pelo gestor do contrato, mas apenas 03 (três).

Salienta, por derradeiro, que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena de multa.

Conforme ressalta o gestor do ajuste “os apontamentos de faltas/atrasos de colaboradores são baseados nas planilhas de frequência fornecidas pelos Supervisores da Contratada”. Ora, se são os próprios funcionários da contratada que fazem os apontamentos de faltas e isso é corroborado pelo gestor do contrato a mera alegação em sede de recurso de que houve apenas 03 (três) faltas não é apta a infirmar o quanto relatado pela unidade gestora do ajuste.

Tal alegação da contratada, portanto, não deve ser acolhida eis que não é apta a elidir a penalidade justamente aplicada.

Importa salientar que as penalidades aplicadas guardam uma inconteste proporcionalidade com as faltas praticadas. Se a contratada tem a opinião de que as penalidades são abusivas ou desproporcionais, deveria ter impugnado o edital da licitação. Como não fez tal impugnação e firmou o ajuste, deve submeter-se às penalidades previstas no termo de ajuste caso não observe as disposições contratuais.

Por derradeiro cabe ressaltar que a mera alegação de que não houve prejuízo para a Administração não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual, consoante orientação fixada no Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03. O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:

“Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção aplicada, recomendo a denegação do recurso, com a manutenção da penalidade imposta.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 08 de fevereiro de 2018.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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