Parecer nº 529/2017
Ref.: TID 16581035
Ofício Sindilex nº 43/2017
Interessado: Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX
Assunto: Requerimento solicitando informações – mandado de segurança nº 2081367-22.2017.8.26.0000
Dr. Procurador Legislativo Chefe,
O Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Sindilex encaminhou a esta Casa requerimento solicitando informações referentes, em suma, ao impacto financeiro decorrente da concessão de liminar em mandado de segurança impetrado por 25 (vinte e cinco) servidores desta Casa, sob o nº 2081367-22.2017.8.26.0000.
A entidade oficiante baseia seu pedido nos artigos 5º, XXXIV, “a” e “b” da Constituição Federal e art. 7º, II, IV e V da Lei Federal nº 12.527/11.
O expediente foi despachado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo para esta Procuradoria, com vistas a obter análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de atender o pedido formulado.
O Setor Judicial desta Procuradoria informou que o impacto financeiro decorrente do cumprimento da medida liminar foi fornecido nos autos do processo administrativo 1057/2017, o qual versa sobre a demanda judicial mencionada no requerimento, a fim de instruir a defesa da Edilidade em Juízo.
Importa verificar se os dados requeridos pelo Sindicato esbarram em algum dispositivo legal que configure exceção à observância da publicidade como preceito geral.
Assim determina o art. 7º do Ato nº 1231/13:
Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de São Paulo, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Primeiramente, no que tange aos itens 1, 3 e 4 do requerimento, como o requerente, na qualidade de Sindicato, não esclareceu os motivos pelos quais necessita de informações detalhadas e atinentes especificamente a 25 (vinte e cinco) servidores, inclusive com cálculos sobre o impacto decorrente de decisão judicial proferida em processo em trâmite em face do Presidente desta Casa, o pedido de acesso a tais dados pode ser considerado desproporcional ou desarrazoado, cabendo indagar sobre o interesse público ou o fundamento da solicitação, especialmente tendo em vista que o assunto é objeto de demanda judicial ainda em trâmite.
Não bastasse, especificamente quanto aos itens 3 e 4, caso se supere o supra exposto, será preciso indagar, ainda, ao Setor competente se o seu fornecimento exigirá trabalho adicional de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados, uma vez que, embora seja de conhecimento geral que os vencimentos e proventos dos servidores estão disponíveis no site da Câmara Municipal de São Paulo, os cálculos solicitados pelo ora requerente nestes itens parecem exigir serviço adicional.
Já no que se refere ao item 2 (“qual o valor do Orçamento Global da Câmara Municipal de São Paulo previsto para 2017”), tal informação está disponível no site da Câmara Municipal de São Paulo, de modo que não há óbice à indicação do local onde se encontram.
O mesmo se aplica ao item 5 do pedido: juridicamente, é possível o fornecimento da informação solicitada, tanto que ela está disponível no site da Câmara Municipal de São Paulo, onde se encontram os demonstrativos contábeis quadrimestrais da Edilidade, em atenção ao disposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se, por oportuno, que as informações já disponíveis ao público desobrigam a Câmara Municipal de fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzi-la (art. 12 do Ato nº 1231/13).
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de julho de 2017
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 184.138