Parecer nº 530/17
TID nº 16515164
Ref.: Processo nº 988/2017
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Ato 832/2003, artigo 1º, XLIII e Ato 1034/2008, artigo 12.
Senhora Procuradora Supervisora,
Cuida-se de requerimento de servidora efetiva, titular do cargo de Consultor Técnico Legislativo Arquitetura, que solicita a concessão de abono de permanência.
O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 1.034/08.
Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).
No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 21/22, que a requerente ingressou em cargo efetivo na CMSP em 11 de dezembro de 1991, sendo certo, ainda, que averbou tempo de contribuição referente a contribuições perante o Ministério Público do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo e RGPS, contando, em 24/05/17, com:
• 56 anos de idade;
• 30 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição;
• 24 anos, 03 meses e 17 dias de tempo no cargo;
• 28 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de serviço público.
Nos termos do art. 4º da Lei 13.973/05, o abono de permanência é devido ao titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. Cabe observar ainda que, por sua natureza, o abono de permanência é temporário e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, até a data da sua aposentadoria, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária, com pedágio, pelo artigo 2º da EC 41/03.
Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 24 de agosto de 2016, data de requerimento da servidora, nos termos do artigo 13, §1º, do Decreto municipal nº 46.860/05.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 02 de junho de 2017.
Ricardo Teixeira da Silva
Procurador Legislativo
OAB/SP 248.621