Parecer nº 535/2017
Processo nº 551/2017
TID 16152812
Assunto: 10º Termo de Aditamento – Serviços de conservação e manutenção predial.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 23/2013, celebrado com GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e, se juridicamente possível, elaboração do respectivo termo de aditamento pelo período de 12 (doze) meses a partir de 12 de julho de 2017.
Em fl. 128 a Unidade Gestora informou haver necessidade de continuidade da prestação do serviço, com “indicação de renovação com a atual contratada”. Consultada (fl. 297), a Contratada manifestou (fls. 298 e 302) interesse na prorrogação da avença por mais 12 (doze) meses, aceitando manter no referido aditamento o mesmo preço praticado no contrato atual, ressalvando que “o pedido de repactuação contratual será apresentado em breve quando definido o percentual do dissídio da categoria pelos sindicatos” (fl. 302).
Anexos estão certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, certidão negativa de débitos trabalhistas, certificado de regularidade do FGTS, comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal, e certidão de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico. Também seguem anexas cópias dos documentos constitutivos da Contratada, de procuração e do documento pessoal de procurador, signatário da avença.
O valor do presente aditamento está consignado na fl. 306, e na fl. 307 está registrada a reserva de recurso orçamentário correspondente ao presente exercício. Considerando-se que a Contratada concordou em manter o mesmo preço já praticado, sem reajuste algum em relação ao período anterior, torna-se presumível a vantagem econômica para a Contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso I do Ato 1.307/2015 desta Edilidade.
Por derradeiro, cabe ressaltar que a Contratada deverá apresentar garantia para o novo período contratual, na forma prevista na Cláusula Oitava (fl. 08) do Termo de Contrato nº 23/2013, e suas posteriores alterações.
Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do décimo Termo de Aditamento ao Contrato.
São Paulo, 13 de junho de 2017.
Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690