Parecer nº 540/2017
Ref.: Ofício nº 2385/2017 – MP/SP – Minuta de Ato
Sra. Procuradora Legislativa Chefe:
Atendendo à solicitação de V. Sa., segue Minuta de Ato visando o aperfeiçoamento da matéria tratada no Ato nº 1307/15, alterado pelo Ato nº 1369/17.
Na Minuta ora apresentada foram incorporadas as sugestões constantes na Minuta encaminhada junto ao presente expediente que, na essência, reproduz os parâmetros fixados no art. 4º do Decreto Municipal nº 44.279/03 e suas atualizações.
Ademais, foram excetuados da presunção de vantajosidade econômica os contratos decorrentes de dispensas ou inexigibilidades de licitação. Insta ressaltar que, independentemente da edição do novo Ato, essa recomendação foi exarada no Parecer nº 461/2017 da lavra desta Procuradora (cópia anexa), tendo sido imediatamente aplicada pelo Setor competente (SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores).
Por fim, foi incluído um parágrafo no sentido de que sempre que se entender necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado referente a determinado bem ou serviço ou outras condições econômicas específicas, a pesquisa de preços poderá ser realizada, sem prejuízo do disposto no texto normativo.
Importante reiterar que a presunção de vantajosidade econômica segue o modelo federal, conforme explicitado no Parecer nº 187/2017 (cópia anexa), sendo que a adoção desse modelo por esta Casa Legislativa foi sugerida por esta Procuradoria à E. Mesa. Portanto, o Ato nº 1307/15, alterado pelo Ato nº 1369/17, teve origem em orientação técnico-jurídica.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa. junto com sugestão de Minuta de Ato.
São Paulo, 19 de junho de 2017.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170