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Parecer nº 546/2017

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Parecer n° 546/2017

Parecer nº 546/2017
TID: 16621023
Ref. ao MEMO EP nº 68/2017

Assunto: Renovação do credenciamento de docentes para curso de pós-graduação da Escola do Parlamento.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consulta-se esta Procuradoria acerca da possibilidade de renovação do credenciamento de docentes para ministrar as disciplinas do curso de pós-graduação da Escola do Parlamento, tendo em vista que o credenciamento atual expira no próximo dia 27 de junho de 2017.

Informa a Unidade Gestora entender “ser vantajosa a renovação deste credenciamento”, solicitando “avaliação quanto à forma jurídica que seja mais adequada ao seu contexto em questão” (fl. 01), anexando ainda minuta de edital de renovação de credenciamento de docentes.

Conforme se verifica dos documentos anexos, tanto o edital de credenciamento quanto o edital de “resultado e classificação final dos candidatos inscritos para docência no curso de pós- graduação” foram publicados sob a vigência do Ato nº 1.184/2012, que dispunha sobre a contratação de docentes pela Escola do Parlamento e continha disposição específica no sentido de que “O credenciamento será válido pelo período de dois anos, podendo ser renovado por igual período a critério da Escola do Parlamento.” (Ato nº 1.184/2012, art. 7º, caput).

Embora mencionado Ato não esteja mais em vigor, verifica-se que a norma que o sucedeu e que atualmente está vigente contém previsão similar, de que “O credenciamento será válido pelo período de 2 (dois) anos, contados da data do respectivo deferimento, podendo ser renovado por igual período, a critério da Escola do Parlamento” (Ato nº 1.350/2016, art. 7º, caput).

Assim, percebe-se que a hipótese de renovação do credenciamento de docentes continua possível, mesmo diante da alteração normativa ocorrida durante o período de credenciamento ora em curso, desde que assim decidam os gestores da Escola do Parlamento, como parece ser o caso presente, em face do parecer favorável da Escola, que julga “ser vantajosa a renovação deste credenciamento” (fl. 01).

Observe-se ainda que, conforme informado no Memorando EP nº 68/2017 e que pode também ser constatado do documento anexo, o edital de “resultado e classificação final dos candidatos inscritos para docência no curso de pós graduação” foi publicado na imprensa oficial no dia 27 de junho de 2015, estando, portanto, quase integralmente transcorrido o prazo inicial de 2 (dois) anos de credenciamento, o que torna possível, a critério da Escola do Parlamento, sua renovação por igual período.

Diante do exposto, não vislumbramos óbice à renovação do credenciamento dos docentes habilitados a lecionar no curso de pós-graduação da Escola do Parlamento, sugerindo apenas que, na minuta de edital de renovação de credenciamento anexa ao Memorando EP nº 68/2017 a redação do artigo 2º seja “A presente renovação tem validade de dois anos a partir de 27 de junho de 2017”, de modo a evitar que, caso o referido edital seja publicado antes do transcurso de dois anos, os docentes tenham seu credenciamento inicial diminuído em alguns dias; evitando-se ainda possível solução de continuidade nos credenciamentos vigentes, caso a publicação ocorra em data posterior a 27 de junho de 2017.

Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..

São Paulo, 20 de junho de 2017.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690



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