Parecer nº56/2018
Processo nº1211/2017
TID: 16744424
Assunto: Análise e manifestação sobre o pagamento da nota de empenho emitida em favor da Empresa XXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado por SGA cf. manifestação a fls. 197 a esta Procuradoria para a análise sobre possibilidade jurídica para pagamento da nota de empenho à Empresa XXXXXXXXXXXXXX.
Inicialmente, foi juntada a manifestação de fls. 189 do Supervisor de SGA-23, informando que constam pendências no CADIN e que esta certidão é uma exigência da Mesa Diretora com fundamento na lei municipal nº 14.094/05.
Em prosseguimento, foi juntada a referida certidão em que constavam 03 pendências (fls. 191).
Após, a Empresa XXXXXXXXXXX foi contatada pela CJL e respondeu por comunicação eletrônica (fls.192) apresentado os comprovantes de pagamentos de 03 multas que constavam no CADIN (fls.194/196) juntamente com Resultado da Consulta Detalhada de Dívida Ativa.
Passo à análise da questão.
Em análise perfunctória, verifica-se que há relação entre o número das notificações constantes da consulta detalhada da dívida ativa e os comprovantes de pagamentos (Notificações números: 1064884559, 1065259492, 1065717149).
Além disso, é fato notório que a retirada da inscrição do nome do devedor do Cadin não é um ato imediato, haja vista que a referida lei prevê o prazo de 05 dias úteis para retirada do registro correspondente em nome do devedor.
Art. 10. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no art. 4º desta lei.
Assim, s.m.j., entendo ser viável o pagamento da referida nota de empenho, uma vez que são plausíveis os argumentos de que a retirada da inscrição não é automática, bem como, não há indícios de irregularidade nos comprovantes de pagamento. Contudo, sugiro que seja obrigação da Empresa XXXXXXXXXXXXXX encaminhar a Certidão do Cadin para instrução do processo de pagamento, após sua regularização.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 09 fevereiro de 2018.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308