Parecer nº 581/2017
TID nº 16662805
Memorando SGA nº 57/207
Interessado: SGA e Ouvidoria da Câmara
Assunto: Solicitação por munícipe de lista com a remuneração dos servidores e comissionados referente aos anos de 2014 e 2015.
Senhora Procuradora Supervisora,
Trata-se de pedido formulado por munícipe, por meio, segundo deduzo, do site da Ouvidoria desta Câmara, através do qual solicita “lista de remuneração dos servidores e comissionados referente aos anos de 2014 e 2015”.
Inicialmente cabe registrar que o acesso à informação no âmbito desta Edilidade é regulado pelo Ato nº 1237/13, que aqui regulamentou a aplicação da Lei Nacional de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11).
Nos termos desse Ato, seu art.6º, §1º, assim dispõe:
Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e na Ouvidoria do Parlamento.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo, inclusive contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 7º.
§ 3º Na hipótese do § 2º será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pela Ouvidoria do Parlamento, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Assim sendo, para que possa ser recebido o pedido de acesso à informação, os requisitos previstos no art. 7º devem ser atendidos. Vejamos o que diz o art. 7º do Ato nº 1231/13:
Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de São Paulo, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. (negritos meus)
Pelos elementos constantes do expediente percebe-se a ausência das informações requeridas pelo artigo 7º acima reproduzido, de modo que sugiro que a Ouvidoria entre em contato com o requerente para que o mesmo forneça os dados necessários, assim como que esse órgão passe a adotar como rotina, se ainda não o faz, zelar pelo cumprimento do Ato 1231/13, passando a exigir todas as informações constantes dos incisos do art. 7º acima nos pedidos de informação que lhe forem dirigidos.
Superado esse aspecto formal, importa analisar o pedido em si, quanto a seu conteúdo.
Primeiramente, devo frisar que, tal como chegou para análise deste Setor, o pedido foi formulado de maneira genérica e sem especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida. Genérico na medida em que o pedido não identifica de maneira clara o universo de servidores dos quais pretende as informações. Não se sabe se o pedido refere-se a todos os servidores da Câmara, independentemente da natureza de seu vínculo, e tampouco se sabe a que servidores o requerente está se referindo quando menciona “comissionados”. Não é possível perceber se o munícipe está se referindo aos servidores de outros órgãos da Administração municipal afastados junto a esta Casa, usualmente denominados como comissionados, ou se o termo se refere aos servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão existentes no organograma da Câmara.
Sob esses aspectos o pedido é inepto, por clara violação do inciso III do art. 7º, assim como por discrepância com o disposto no inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.
Ainda que superadas as questões acima, em favor do princípio do amplo acesso do cidadão aos dados relativos à Administração Pública, pois Inegável que o direito à informação é fundamental ao exercício das liberdades públicas e ao pleno desenvolvimento dos sistemas políticos democráticos, é importante ressaltar que o direito à informação não é absoluto e deve ser harmonizados com os demais princípios que ordenam a Administração Pública.
Assim, tal direito deve ser relativizado frente a outros de igual importância, tal como o direito à privacidade, a fim de que este não reste desprovido de conteúdo em face do exercício daquele, mormente tendo em conta que o direito ao respeito à vida privada e à intimidade são garantias que integram os chamados direitos da personalidade, considerados intransmissíveis e irrenunciáveis, que englobam também o direito à vida e à integridade física, o direito ao nome, à honra e à imagem, à liberdade de ir e vir e à inviolabilidade do domicílio.
A fim de dar guarida ao acima exposto, o art. 9º do Ato 1231/13 assim dispõe:
Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
§ 1º Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei nº 12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação federal.
§ 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 6º Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Diante disso, considero não ser devido o acesso às informações requeridas pelo munícipe, eis que as mesmas inserem-se no patrimônio pessoal e na esfera da intimidade dos servidores.
Entretanto, a Mesa desta Casa não compartilhou desse entendimento, determinando a publicação no sítio eletrônico da Câmara da remuneração de todos os seus servidores, assim como dos servidores de outros órgãos aqui comissionados.
Dessa forma, os dados solicitados pelo requerente já estão disponíveis para sua consulta, mediante simples acesso à página da Câmara, na aba “transparência”.
Porém, o requerente parece desejar que os dados sejam tratados, trabalhados, pela Câmara, sistematizando-os numa planilha, lembrando também que pretende os salários relativos a um horizonte temporal de vinte e quatro meses.
Ora, não me parece razoável que a estrutura desta Casa seja toda mobilizada para prestar as informações requeridas pelo munícipe, informações essas que de resto estão disponíveis a quem se dispuser buscá-las pelos meios próprios.
O próprio Ato 1231/13, em seu art. 7º, parágrafo único, inciso III, acima reproduzidos, estabelece que não serão atendidos os pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, cabendo à Câmara, neste caso, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá ele mesmo realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de que esta Casa esta eximida de atender ao pedido tal como solicitado, eis que os dados pedidos já se encontram à disposição do requente por meio de simples acesso à página da Câmara na internet.
Entretanto, caso o Senhor Secretário Geral Administrativo julgue necessário ou mesmo apenas prudente ouvir o setor competente para certificar-se de que o atendimento do pedido impõe a execução de um trabalho grande e dispendioso para a consolidação e tratamento dos dados solicitados, eis que relativos a um período de 24 meses, SGA.1 poderá ser chamada a manifestar-se sobre o pedido.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 29 de junho de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429